2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
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atividade privada, afastando-se a aplicação da Súmula 331 do TST.
Manaus, 22 de Fevereiro de 2018
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
CYNTHIA MARIA DONADIO RIBEIRO
Ordinário, oriundos da MM. 10ª Vara do Trabalho de Manaus, em
que são partes, como recorrente, LUIZ CARLOS DA SILVA
Secretaria da 1ª Turma (Substituta).
BANDEIRA e, como recorridos, CARTÓRIO DA 3ª VARA CÍVEL E
ACIDENTES DO TRABALHO e ESTADO DO AMAZONAS.
2ª Turma
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0000031-37.2015.5.11.0010
Relator
ADILSON MACIEL DANTAS
RECORRENTE
LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA
ADVOGADO
ANNA LUIZA MENDONCA BIATTO
DE MENEZES(OAB: 5314/AM)
ADVOGADO
JOSE MANOEL BIATTO DE
MENEZES(OAB: 432/AM)
RECORRIDO
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
CARTORIO DA 3 VARA CIVEL E
ACIDENTES DO TRABALHO
ADVOGADO
LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA E
SILVA(OAB: 1927/AM)
ADVOGADO
JOSÉ HIGINO DE SOUSA
NETTO(OAB: 1734/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 11 ª REGIÃO
O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista, aduzindo que laborou
para a reclamada, em favor do litisconsorte, no período de
3.12.1979 a 31.1.2013, na função de auxiliar de cartório,
percebendo salário no valor de R$ 1.100,00, tendo sido demitido
sem justa causa, sem receber corretamente suas verbas
rescisórias.
Alegou que a reclamada assinou sua CTPS somente em 1.8.1993,
suprimindo 14 anos de serviço e lhe prejudicando sua vida funcional
no tocante ao tempo de aposentadoria, uma vez que se encontra
em idade avançada e com dificuldade para se recolocar no mercado
de trabalho.
Ressaltou que o reclamado entabulou um acordo fraudulento,
perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia do
Comércio, onde lhe foi entregue um TRCT em branco e um termo
de acordo e quitação de todas as verbas rescisórias, no valor de R$
Intimado(s)/Citado(s):
565,00, montante que não equivale nem a um terço do valor que
- CARTORIO DA 3 VARA CIVEL E ACIDENTES DO TRABALHO
- LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA
efetivamente lhe era devido a título de verbas rescisórias e sem
incluir a multa de 40% do FGTS, montante, razão pela qual
requereu a nulidade do acordo.
Por tais razões, pleiteou a decretação da nulidade do acordo
PODER JUDICIÁRIO
firmado perante a CICP, com a respectiva condenação da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte, ao pagamento das
Identificação
verbas rescisórias, acrescidas de indenização por danos morais e
materiais.
PROCESSO nº 0000031-37.2015.5.11.0010 (RO)
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA BANDEIRA
RECORRIDO: CARTORIO DA 3 VARA CIVEL E ACIDENTES DO
TRABALHO, ESTADO DO AMAZONAS
RELATOR: ADILSON MACIEL DANTAS
EMENTA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE DO
ACORDO. As Comissões de Conciliação Prévia ostentam atribuição
precípua e limitada de conciliar conflitos entre empregados e
empregadores e não possuem competência para a homologação de
rescisão contratual, a qual é inerente aos sindicatos.
EMPREGADO DE CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. O gerenciamento administrativo e
financeiro dos serviços notoriais e de registro é de inteira
responsabilidade do respectivo titular, uma vez se tratar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116060
Em contestação, a reclamada, alegou, em síntese, que de fato,
ocupou durante muitos anos a função de escrivão judicial da 3ª
Vara Cível e Acidentes do Trabalho desta capital, sendo
considerado serventuária não remunerada pelo Estado, cuja
remuneração era obtida por meio de custas e emolumentos
processuais.
Disse que se encontra afastada das suas atividades junto ao
cartório desde 15.1.2013, daí a impossibilidade de tecer maiores
detalhes acerca da presente ação.
Apontou que firmou com o reclamante um acordo perante a CICP,
onde quitou todas as verbas rescisórias, além de já ter,
informalmente, pago outros valores ao reclamante, motivo pelo qual
pugnou pela total improcedência da ação.
O litisconsorte, por sua vez, apresentou contestação, onde pugnou
pela sua exclusão da lide.