3196/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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RONER RIBEIRO DA SILVA
que a decisão deste Juízo, constante do ID. 9509696, que
Secretário de Audiência
determinou o desbloqueio de 70% dos valores bloqueados nas
contas bancárias da agravante, bem como a retenção dos 30%
Processo Nº ATOrd-0080800-49.1999.5.13.0006
AUTOR
CARLOS ALBERTO RAMOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO
JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27030/PB)
AUTOR
VALDIR GALVAO FIGUEIREDO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO
JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27030/PB)
AUTOR
WELLYTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO
JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27030/PB)
AUTOR
SERGIO GILVANDRO DE OLIVEIRA
BATISTA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO
JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27030/PB)
AUTOR
JOSE ROBSON SILVA FREIRE
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO
JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 27030/PB)
RÉU
CONCRENARK CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU
ANGELA MARIA ARAUJO BATISTA
ADVOGADO
WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU
HILDA FERNANDES DA COSTA
restantes, bem como ordenou a penhora de 30% de seu salário,
mensalmente, até a quitação integral da dívida havida nestes autos.
Argumenta que seu salário é impenhorável, conforme previsão
contida no art. 833, IV do CPC. Pugna pela concessão liminar a fim
de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, sobrestando,
assim, a ordem de bloqueio de seus salários.
Conforme já mencionado, a executada interpõe agravo de
instrumento insurgindo-se contra decisão deste Juízo que
determinou a penhora de seus salários.
É cediço que o agravo de instrumento, na seara trabalhista, é
cabível, tão somente, contra decisão que denega seguimento ao
recurso, de um grau de jurisdição para outro, nos termos do art.
897, "b" da CLT.
Portanto, tem como finalidade destrancar eventual recurso que
ainda não subiu à Corte Superior. Inclusive, nos termos do item II da
Instrução Normativa n. 16/99 do TST, o cabimento do agravo de
instrumento está limitado aos "despachos que denegarem a
interposição de recurso".
Observe-se que o advogado da agravante sequer encontrou a
forma pretendida de recurso ao protocolar o agravo sob análise
junto ao PJe-JT, considerando que o protocolou como “Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição”, restando claro que não se trata
da hipótese em questão, obviamente porque não existe, no
Processo do Trabalho, previsão legal que atenda tal finalidade.
Assim, vê-se que o recurso ora sob análise não atende aos
pressupostos de admissibilidade, o que impõe o não conhecimento
do agravo de instrumento interposto pela executada ANGELA
MARIA ARAUJO BATISTA.
Intimado(s)/Citado(s):
Cumpra-se, integralmente, a decisão constante do ID. 9509696,
- CARLOS ALBERTO RAMOS
- JOSE ROBSON SILVA FREIRE
- SERGIO GILVANDRO DE OLIVEIRA BATISTA
- VALDIR GALVAO FIGUEIREDO
- WELLYTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
com a devolução, à executada ANGELA MARIA ARAUJO BATISTA,
do percentual de 70% dos valores bloqueados em suas contas
bancárias, bem como com a liberação dos 30% restantes do
referido bloqueio, em favor dos exequentes, em partes iguais,
através de alvarás eletrônicos de transferência, para as contas
bancárias indicadas na petição acostada ao ID. eec8cad, observada
PODER JUDICIÁRIO
a dedução dos honorários advocatícios, conforme contrato de
JUSTIÇA DO
honorários insertos ao ID. 09a0d93, os quais, por sua vez, deverão
ser transferidos, também através de alvará eletrônico, para a conta
indicada pelo advogado dos exequentes, conforme petição
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a75fb1
proferida nos autos.
Trata-se de agravo de instrumento (ID. d94f971) interposto pela
executada ANGELA MARIA ARAUJO BATISTA, ao argumento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165071
constante do ID. eec8cad.
Paralelamente, conclua-se o cumprimento da decisão já
mencionada, com a expedição de mandado para penhora de trinta
por cento dos vencimentos da executada percebidos junto ao