2481/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8588
Fundamentação
Vistos etc.
Inconformada com a r. sentença de ID. 22cfed4, na qual foi julgada
VOTO
procedente em parte a ação, recorre a reclamada, mediante o
recurso ordinário de ID. 285bff1, alegando que não pode subsistir a
condenação ao pagamento de indenização por dano moral,
contudo, se mantida, deve ser reduzido seu valor. Argumenta que,
diante de sua falência, deve ser reformada a r. sentença que
determinou o recolhimento de FGTS. Pede provimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispensada a reclamada do recolhimento de custas processuais,
face ao disposto na Súmula 86 do C. TST.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID. 462acba).
Alega que não pode subsistir a condenação ao pagamento de
Diante dos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno
indenização por dano moral, contudo, se mantida, deve ser reduzido
deste Tribunal, fica dispensada a remessa dos autos ao Ministério
seu valor. Sustenta que os fatos alegados na peça vestibular tratam
Público do Trabalho.
-se de pequenos dissabores que não são capazes de gerar dano
moral. Diz que as alegações obreiras de que inexistiam sanitários
próprios para utilização e local adequado para refeição não se
mostram condizentes com a realidade dos fatos, porque,
É o relatório.
primeiramente, as instalações sanitárias estão de acordo com as
normas do ministério do trabalho, havendo em cada turma um
banheiro masculino e um feminino, ambos contendo pias para
higienização, assentos sanitários, e cesto de lixo; e, em segundo
lugar, porque existiam nos locais de trabalho do Recorrido,
Ônibus/Kombis nos quais o reclamante se abrigava durante as
intempéries, além dos toldos instalados nos veículos, os quais eram
estendidos sobre as mesas e cadeiras para que pudessem ser
realizadas as refeições.
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