2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8052
acrescidas de 1/3 e 13º salário;
multas normativas.
I-ORELATÓRIO
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PEDRO APARECIDO DE BRITO, qualificado na inicial, ajuíza ação
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de
trabalhista em face de ALVARO JUNQUEIRA FRANCO, alegando,
sentença, por simples cálculos e sobre eles incidirão, na forma da
em síntese, que: foi contratado pelo reclamado em 04.11.2010,
lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da
encontrando-se o pacto laboral ativo; não foi realizado o registro de
fundamentação.
todo o contrato em CTPS; trabalhava em regime de sobrejornada e
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368
não recebia a contraprestação correspondente; o intervalo para
do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res.
refeição e descanso não era integralmente usufruído; utilizou
219/2017.
ferramentas próprias no trabalho; utilizou veículo próprio para se
A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão
deslocar até o trabalho, sem reembolso de combustível e
observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
manutenção; laborou em condições insalubres e não recebeu o
Honorários periciais a cargo do reclamante, conforme
adicional correspondente. Postula o reconhecimento do vínculo
fundamentação.
empregatício a partir de 04.11.2010, com consequente retificação
Custas, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre
da CTPS, além da condenação da reclamada ao pagamento dos
o valor de R$25.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação,
títulos elencados na inicial, bem como a concessão dos benefícios
devendo ser recolhidas no prazo legal.
da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 77.298,76. Junta
Intimem-se.
documentos.
Morro Agudo, 24 de abril de 2019.
Realizada audiência, não tendo comparecido o reclamado, foi
decretada a revelia e confissão quanto à matéria de fato. Colheu-se
MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
Juíza do Trabalho Substituta
o depoimento pessoal do autor.
Instrução encerrada.
É o RELATÓRIO.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010312-79.2019.5.15.0146
AUTOR
PEDRO APARECIDO DE BRITO
ADVOGADO
BRUNO DE BRITO DA SILVA(OAB:
389513/SP)
RÉU
ALVARO JUNQUEIRA FRANCO
ADVOGADO
SERGIO ARANTES CONSONI
CROSTA(OAB: 145763/SP)
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Limites da lide
Tendo em vista que o contrato de trabalho ainda está ativo, é certo
que é o ingresso da ação (em 13.12.2018) que deve ser tido como
marco temporal para cômputo das parcelas eventualmente
Intimado(s)/Citado(s):
deferidas.
- ALVARO JUNQUEIRA FRANCO
- PEDRO APARECIDO DE BRITO
2. Lei 13.467/17 - Direito intertemporal - Lei material no tempo
Diante da limitação da apreciação dos pedidos à data de
13.12.2018 (ajuizamento da ação), constitui fato incontroverso que o
PODER JUDICIÁRIO
contrato de trabalho estava em curso à época da vigência da Lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.467/17.
Deste modo, até o dia 10 de novembro de 2017, a relação não pode
Fundamentação
Processo: 0010312-79.2019.5.15.0146
AUTOR: PEDRO APARECIDO DE BRITO
RÉU: ALVARO JUNQUEIRA FRANCO
ser atingida pelo novo regramento legal. Do contrário, estar-se-ia
admitindo violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, segundo o qual "a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada".
Em relação ao período posterior, a partir de 11 de novembro de
2.017, é entendimento deste Juízo que a aplicação imediata da Lei
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133594
13.467/17 aos contratos em curso, quando menos favoráveis ao