2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ELEONORA BORDINI COCA
Relatora
4572
Contrarrazões Id 5a91dde.
Dispensa a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos regimentais.
É o relatório.
, 11 de junho de 2020.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração Id
64c982a), conheço do recurso.
Processo Nº ROT-0012113-49.2017.5.15.0130
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
GIOVANE FERREIRA NEVES
ADVOGADO
CARLOS EVANDRO BRITO
SILVA(OAB: 192401/SP)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE TRABALHO
COOPERANEXO
ADVOGADO
PATRICIA TORRES DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 142674/SP)
RECORRIDO
COOPERATIVA DE TRABALHO
COOPSEM
ADVOGADO
PATRICIA TORRES DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 142674/SP)
RECORRIDO
AC SERVICE COMERCIO E
SERVICOS DE AR CONDICIONADO
LTDA - EPP
ADVOGADO
ADRIANA CRISTINA DE PAIVA(OAB:
204881/SP)
Cerceamento de produção de provas
Diante do depoimento pessoal do autor, o juízo "a quo" julgou
improcedentes os pedidos em face das 2ª e 3ª reclamadas,
reconheceu a prescrição bienal quanto à relação de emprego
registrada em CTPS, e julgou improcedente o pedido de
reconhecimento da relação de emprego com a 1ª reclamada no
período de 11/03/2011 a 30/01/2016.
O autor sustenta que as informações prestadas em seu depoimento
indicam a existência dos requisitos legais para o reconhecimento da
relação de emprego, caso fossem corroboradas com depoimento da
testemunha. Salienta que o caráter eventual da prestação de
Intimado(s)/Citado(s):
serviço para outras empresas não exclui a subordinação e a
- COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERANEXO
pessoalidade presentes na relação com a reclamada. Explica que
trabalhou para outras empresas, fazendo "bicos", devido ao atraso
salarial por parte da ré; e que contratou seu filho a pedido e para
PODER JUDICIÁRIO
atender cliente da 1ª reclamada. Alega que seu depoimento deve
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser relativizado, pois ocorreu manobra das rés para fraldar a relação
de emprego e contratar terceiros. Além disso, salienta que manteve
PROCESSO nº 0012113-49.2017.5.15.0130 (ROT)
RECORRENTE: GIOVANE FERREIRA NEVES
RECORRIDO: AC SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS DE AR
CONDICIONADO LTDA - EPP, COOPERATIVA DE TRABALHO
COOPSEM, COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERANEXO
ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
SENTENCIANTE: ARTUR RIBEIRO GUDWIN
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
vínculo com a 1ª reclamada de 01/06/2007 a 10/03/2011, conforme
registro em CTPS, sendo que, na sequência, continuou a prestar
serviços "sob a pseudo condição" de pessoa jurídica. Requer a
reabertura da instrução processual para oitiva de testemunhas, a
fim de provar os requisitos do vínculo de emprego.
Na inicial, o autor apontou fraude por parte da 1ª ré e pretendeu o
reconhecimento do vínculo de emprego. Narrou que teve a relação
de cooperado de 01/02/2001 a 30/07/2007, filiado à segunda e
terceira rés. Posteriormente, teve seu contrato de trabalho
registrado com a 1ª ré no período de 01/06/2007 a 10/03/2011,
quando passou a trabalhar como prestador de serviço, de
11/03/2011 a 30/01/2016. Pretendeu o reconhecimento do vínculo
empregatício deste último período. Aduziu que não houve alteração
Inconformado com a r. sentença que julgou improcedentes os
pedidos (Id c800a47), recorre o reclamante (Id 5a91dde). Requer a
nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152104
na rotina da prestação dos serviços.
As rés COOPERATIVA DE TRABALHO COOPSEM e
COOPERATIVA DE TRABALHO COOPERANEXO apresentaram