3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
SENTENÇA
Expediente gerado exclusivamente para regularização estatística.
SOROCABA/SP, 18 de agosto de 2020.
VALDIR RINALDI SILVA
Juiz(íza) do Trabalho
21902
prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão executória e
suscitando preliminar de coisa julgada em face da prescrição
quinquenal pronunciada no acórdão transitado em julgado na ação
coletiva principal. Por fim, impugnou os cálculos apresentados.
Anexou documentos.
A exequente apresentou impugnação aos embargos às fls.243/260.
Processo Nº CumSen-0011399-06.2019.5.15.0135
EXEQUENTE
MARIA ISABEL PERES SOLIS
ADVOGADO
LUCIANE DE CASTRO
MOREIRA(OAB: 150011/SP)
EXECUTADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Da competência da Justiça do Trabalho.
Intimado(s)/Citado(s):
Incontroversa a questão afeita à competência material desta
- MARIA ISABEL PERES SOLIS
especializada para a apreciação da presente ação, visto que a
decisão que ora se executa aborda parcelas devidas em período em
que o contrato de trabalho era regido pelas regras celetistas e antes
PODER JUDICIÁRIO
do advento da Lei 8.112/90 de 11.12.1990 que modificou o regime
JUSTIÇA DO TRABALHO
jurídico-trabalhista para o estatutário.
Neste trilhar, é o entendimento consubstanciado na OJ nº 138 da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca503a7
SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO.
proferida nos autos.
SENTENÇA
QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
CumSen 0011399-06.2019.5.15.0135
LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da
incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-I) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Compete à Justiça do Trabalho
julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação
EXEQUENTE:MARIA ISABEL PERES SOLIS
EXECUTADO:UNIÃO FEDERAL (AGU)
trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo
que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A
superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista,
mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.”
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Declaro ser a Justiça do Trabalho competente para o deslinde da
ação e passo ao julgamento.
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
serão atribuídas considerando o download do processo em
arquivo no formato pdf, em ordem crescente.
Da prescrição relativa à pretensão executória.
Trata-se a presente de execução individual de sentença proferida
em ação coletiva prolatada nos autos do processo nº.03126-
Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença proposta
por MARIA ISABEL PERES SOLIS em face de UNIÃO FEDERAL
(AGU), decorrente de sentença coletiva trabalhista, proferida nos
autos do processo nº 79.1995.5.02.0064">0312600-79.1995.5.02.0064 (64ª Vara do
Trabalho de São Paulo, TRT 2ª Região), no qual figurou como autor
o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado
de São Paulo - SINSPREV/SP e, como ré, União Federal. Requer o
pagamento das verbas que foram deferidas na sentença transitada
em julgado naquele feito. Atribuiu à causa o valor de R$30.933,28.
Juntou documentos.
A exequente aditou a inicial para modificar o valor da causa para
R$36.975,23 e encartar novos documentos.
A executada opôs embargos à execução às fls.86/109, arguindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155186
79.1995.5.02.0064, sendo que, ante a dificuldade de se processar a
liquidação e execução coletiva nos próprios autos, em decisão de
fls.45/48, aquele juízo, com fulcro no artigo 99 do CDC, determinou
que
“A apuração, portanto, do quantum debeatur no caso concreto,
para garantir efetividade à sentença condenatória, e
correspondente execução, deverá ser individual, por ação,
autônoma e por livre distribuição, promovida pelo sindicato
autor ou qualquer um dos substituídos, ora legitimados
ordinários, por cálculos e por "procedimento comum",
conforme artigo 509, II, do Código de Processo Civil, data a
necessidade de demonstrar a existência e extensão do dano
por cada vítima/substituído, ressaltando que com relação ao