1695/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Março de 2015
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quebrar definitivamente a fidúcia especial característica do contrato
de trabalho é que a falta justificaria a extinção contratual.
2.1.1 Motivo de Extinção do Contrato de Trabalho
Dessa forma, cabia à parte autora comprovar que os fatos alegados
impossibilitaram a continuidade do vínculo empregatício (art. 818 da
A reclamante aduz que foi admitida em 26/10/10, para exercer a
CLT; art. 333, I, do CPC). Todavia, desse ônus ela não se
função de camareira, tendo trabalhado até 08/01/15, data em que
desvencilhou.
considerou seu contrato rescindido por justa causa do empregador,
com fulcro no art. 483, alíneas "a", "b" e "d", da CLT. Alega que a
reclamada vem exigindo serviços superiores às suas forças,
obrigando-a a limpar 15 apartamentos por dia; sofre pressão pela
A reclamante, em depoimento pessoal, afirmou "Que trabalhou na
supervisora Aldaires para fazer os serviços com maior rapidez; não
reclamada de outubro de 2010 a 08 de fevereiro de 2015 como
goza de intervalo intrajornada; critérios de "pontuação" de forma
camareira; que pediu para ser demitida e a reclamada se
discriminatória.
recusado (recusou) a demiti-la; passado quatro meses do pedido,
entrou com a presente ação em razão da governanta chamada
Aldaires passar muito serviço para a reclamante, que já não
aguentava trabalhar tanto; que antes da Sra. Aldaires, a governanta
Postula o reconhecimento da rescisão indireta e as verbas
anterior determinava que a reclamante limpasse de 15 a 20
decorrentes dessa modalidade de dispensa.
apartamentos por dia, sendo que a Sra. Aldaires determinava a
limpeza de 30 apartamentos; que a Sra. Aldaires trabalha na
reclamada a cerca de seis meses; que conhece todas as
camareiras que trabalhavam na reclamada Adriana, Elisângela,
Por sua vez, a reclamada nega a existência dessas condutas.
Deusilene, Eulália, Leizer, Leulacy, Lucimar, Maria Edier, Maria
Francisca, Maria Lúcia, Rubistânia, Solange, Vera Lúcia e Vilma;
que trabalhava com elas; que trabalhava das 12:00 hs às 20:20 hs;
que dentre as camareiras citadas, trabalhavam no mesmo turno as
Nesse quadro, primeiramente insta salientar que não é qualquer
Sras. Maria Lúcia e Elisângela, que entravam às 13:40 hs; que no
descumprimento contratual que caracteriza a falta grave do
início do contrato, trabalhou no período matutino, porém pediu
empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de
para mudar o horário, pois tinha muito serviço; foi atendida e
trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. São requisitos desse
passou a trabalhar às 13:40 hs; foi quando surgiu uma vaga e
enquadramento, dentre outros, a imediatidade e a
passou a começar às 12:00 hs; que as demais camareiras
proporcionalidade.
trabalhavam das 08:00 hs às 16:20 hs; que a divisão de serviço é
feita por um "plano", normalmente a reclamante era responsável por
2 a 3 andares, com mais duas camareiras; que a distribuição era
feita no turno matutino; que tinha dias que as camareiras da manhã
Assim como sói ocorrer com a justa causa do empregado, a falta do
não realizavam o serviço, e sobrava toda a distribuição para a
empregador deve ser imantada por tamanha gravidade que torne
reclamante e as outras duas camareiras citadas; que este fato
impossível a manutenção do vínculo empregatício.
ocorria por as camareiras da manhã estarem ou de folga, férias ou
atestado médico; que em média ficava cerca de oito dias no mês
após o horário programado para o término da jornada; que já
chegou a ficar um mês sem poder tirar o intervalo intrajornada pelo
Consoante preconiza o princípio da continuidade da relação
excesso de serviço; que normalmente seria 1 hora de intervalo, que
empregatícia, deve haver certa dose de tolerância recíproca entre
era gozado quando não tinha excesso de serviço".
empregado e empregador. Somente quando o fato for capaz de
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