2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
3679
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000913-47.2019.5.19.0006 (RORSum)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE BARROS PEREIRA
ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE ADALBERTO PETEAN
PROCESSO nº 0010436-96.2013.5.19.0005 (ROT)
JUNIOR
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: DENISE GONCALVES QUEIROZ LORENCO
RECORRIDO: CAVALCANTE & PESSOA LTDA - ME
EMBARGADO: JOSE RIJO DA SILVA FILHO
ADVOGADO DO RECORRIDO: EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO DOS ANJOS RAMOS
CAVALCANTE PESSOA
RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Ementa
RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
Ementa
Inexiste, no acórdão embargado, omissão, contradição,
RECURSO
obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos
DESCARACTERIZAÇÃO. Incumbiria à empresa demonstrar
pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da
concretamente a conduta ímproba do obreiro na constância do
CLT c/c art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.
lapso contratual trabalhista, circunstância essa que não restou
Acórdão
caracterizada. Apelo obreiro parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Acórdão
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria,
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, contra o voto da
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
Exma. Sra. Desembargadora Eliane Arôxa Pereira Ramos Barreto
conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para,
que aplicava multa ao embargante por considerar os embargos
afastando a justa causa como cessação do contrato de trabalho
protelatórios.
(tutela declaratória), condenar a reclamada no pagamento de férias
Maceió, 24 de abril de 2020.
proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa fundiária de
ORDINÁRIO.
JUSTA
CAUSA.
40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, aviso prévio
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
e sua projeção nas demais verbas deferidas, bem como
Desembargadora Relatora
advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da
MACEIO/AL, 04 de maio de 2020.
condenação (tutela condenatória). Juros, correção monetária,
recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei. Inversão do
MARLENE ROCHA CALAZANS
ônus sucumbencial. Custas, pelo reclamado, no importe de
Diretor de Secretaria
R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à
Processo Nº RORSum-0000913-47.2019.5.19.0006
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
CARLOS HENRIQUE DE BARROS
PEREIRA
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRIDO
CAVALCANTE & PESSOA LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213A/AL)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE DE BARROS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150447
condenação.
Maceió, 30 de abril de 2020.
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Desembargadora Relatora
MACEIO/AL, 04 de maio de 2020.
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000913-47.2019.5.19.0006
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
CARLOS HENRIQUE DE BARROS
PEREIRA
ADVOGADO
JOSE ADALBERTO PETEAN
JUNIOR(OAB: 7830/AL)
RECORRIDO
CAVALCANTE & PESSOA LTDA - ME
ADVOGADO
EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE PESSOA(OAB: 7213A/AL)