2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
8182
(fls. 637 do PDF), na qual impugnou o valor da causa e os
desistência do pedido de insalubridade. Colhido o depoimento das
documentos juntados com a inicial, arguiu a preliminar de inépcia da
partes. Foi juntado laudo pericial de médico sobre o qual se
inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e
manifestaram as partes. Encerrada a instrução processual. Razões
também, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No
finais escritas pelo reclamante (fls. 847 do PDF). Infrutíferas as
mérito, refutou as pretensões do autor, pugnando pela
propostas conciliatórias. É o relatório.
improcedência da ação.
Regularmente notificada, a quarta reclamada (UNIQUIMA
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA)
II - FUNDAMENTOS:
apresentou defesa escrita (fls. 663 do PDF), na qual impugnou o
valor da causa e os documentos juntados com a inicial, arguiu a
preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva,
impossibilidade jurídica do pedido e também, como prejudicial de
DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A
mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, refutou as pretensões
INICIAL
do autor, pugnando pela improcedência da ação.
Afasta-se, de plano, a impugnação ofertada pela primeira ré, posto
que, além de genérica, os documentos se mostram hábeis aos fins
probatórios almejados, tendo em vista os princípios da
Regularmente notificada, a quinta, sexta e sétima reclamadas (KSA
informalidade e instrumentalidade do processo do trabalho.
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA;
MAXXOL QUIMICA LTDA - ME; CRIO QUIMICA INDUSTRIA &
COMERCIO LTDA) apresentaram conjuntamente defesa escrita
(fls. 758 do PDF), na qual informaram que estão inativas,
Rejeito a preliminar.
impugnaram o valor da causa e os documentos juntados com a
inicial, arguiram as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade
passiva, impossibilidade jurídica do pedido e também, como
prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, refutaram
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
as pretensões do autor, pugnando pela improcedência da ação.
De acordo com as regras vigentes por ocasião do ajuizamento da
ação e ao contrário do processo civil, no processo do trabalho o
valor da causa não indica necessariamente a expressão econômica
Regularmente notificada, a oitava reclamada (EBISU QUIMICA
dos pedidos. Ante a cumulação objetiva extensa, a definição do
COMERCIO E DISTRIBUICAO - EIRELI - ME) apresentou defesa
quantum debeatum envolve cálculos complexos, o que faz com que
escrita (fls. 687 do PDF), na qual impugnou o valor da causa e os
o valor da causa seja arbitrado por estimativa. Verifica-se que há
documentos juntados com a inicial, arguiu a preliminar de inépcia da
razoabilidade naquele apontado pelo autor.
inicial, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e
também, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No
mérito, refutou as pretensões do autor, pugnando pela
improcedência da ação.
Além disso, neste ramo especializado, principalmente pelo fato de
as custas serem calculadas sobre o valor atribuído à condenação e
não ao valor da causa, não há prejuízo para a reclamada no caso
procedência total ou parcial da ação, nos termos do art. 789 da CLT
Juntaram-se documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a
c/c Lei nº 5.584/70, na redação que vigorava na época da
defesa e os documentos (fls. 799 do PDF). Homologada a
distribuição da reclamação trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124053