2605/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018
17063
sob pena de ofensa ao art. 157 da CLT. Cita, ainda, o art. 201 da
Por isso, e pelas razões anteriormente expostas, parece-nos que as
CLT. Entende que o exame médico do Perito do INSS não poderia
"obrigações do contrato" decorrem tanto das normas de natureza
prevalecer sobre a decisão do Médico do Trabalho. Salienta que
imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas
não poderia readapta o funcionário em outra função pois para isso
espécies integram o contrato de trabalho; e que o descumprimento,
seria necessário Certificado Individual, conforme art. 92 da Lei nº
pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais,
8.213/1991 c/c art. 140 do Decreto nº 3.048/1999.
convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do
vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em
A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza a rescisão indireta do
estudo." (itálicos no original
contrato de trabalho nos casos em que o empregador não cumprir
as obrigações do contrato de trabalho.
Além disso, a interpretação restritiva da primeira corrente de que
apenas o descumprimento das cláusulas do contrato individual do
Há divergência doutrinária acerca da amplitude da expressão
trabalho estaria albergada pela alínea "d" do art. 483 da CLT não
"obrigações do contrato" na lei. Em outras palavras há celeuma
atende à índole tutelar do direito do trabalho. Tome-se como
doutrinária acerca de quais obrigações do empregador cujo
exemplo a hipótese em que o empregador descumpra qualquer
descumprimento implicaria na rescisão indireta do contrato de
regra concernente à segurança, higiene e medicina do trabalho. A
trabalho. Para alguns apenas as estipulações com origem no
partir da interpretação da primeira corrente não seria permitido ao
contrato individual de trabalho ensejariam a rescisão indireta em
empregado rescindir o contrato de trabalho pois as estipulações
caso de descumprimento por parte do empregador, enquanto que
concernentes à segurança, higiene e medicina do trabalho
para outros qualquer que seja a origem da estipulação (lei,
decorrem de lei (norma cogente), ao passo que qualquer outra
convenções, acordos coletivos e contrato individual de trabalho)
infração contratual não tão grave, como a mera alteração do horário
ocasionará a rescisão indireta se o empregador descumpri-la.[1]
de serviço, autorizaria a rescisão indireta do contrato de trabalho.[3]
Filiamo-nos à segunda corrente pois, ainda que se admita que o
No presente caso o autor recebeu alta médica do INSS quando foi
contrato de trabalho tenha natureza de direito privado formado a
encerrado o pagamento do benefício previdenciário.
partir da autonomia privada da vontade, não se pode ignorar que a
relação de emprego está sujeita a uma forte interferência estatal
É incontroverso nos autos que o autor esteve afastado percebendo
através de normas cogentes.
auxílio-doença comum de 7/10/2005 a 20/6/2017 (fl. 67)
Desse modo, é forçoso reconhecer que o contrato de trabalho é
A reclamada recusou-se a recolocar o autor em suas funções ou
formado tanto por normas dispositivas - que são fruto da autonomia
readaptá-lo em outra função compatível com seu estado de saúde.
privada da vontade - quanto por normas de ordem pública, em vista
da natureza tutelar do direito do trabalho. O descumprimento
Não se está a afirmar que o reclamante goze de garantia no
patronal de normas - qualquer que seja a sua origem - autoriza a
emprego nem é este o fundamento para assegurar ao reclamante o
rescisão indireta do contrato de trabalho, desde que haja gravidade
pagamento dos salários. Apenas se constatou que o contrato
e imediatidade.
continua em vigor, uma vez que houve alta previdenciária e a
reclamada tinha ciência desse fato. Isso leva a crer que o contrato
Essa é a preciosa lição de Wagner D. Giglio[2]:
de trabalho não está mais suspenso já que cessou o pagamento do
auxílio-doença (art. 476 da CLT c/c art. 63 da Lei nº 8.213/1991).
"O contrato de trabalho se compõe de um grande número de
Com o término da suspensão contratual, restabelecem-se todos os
cláusulas ou condições impostas por lei, convenções coletivas,
efeitos do contrato de trabalho, inclusive o dever de prestar serviço
acordos coletivos e decisões normativas, que têm caráter
e o de pagar salário. O reclamante encontra-se na situação em que
imperativo, acrescidas de um pequeno número de condições
empregador e o INSS discordam acerca da capacidade do
dispositivas, na maioria substancial dos casos: só por rara exceção
empregado para o trabalho. Essa situação é conhecida como limbo
ocorre o inverso. Umas e outras, enfeixadas sob a denominação de
previdenciário.
"contrato", regulam a relação de emprego.
O fato é que se a reclamada por considerar o reclamante
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