3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4138
Os recibos salariais apresentados pela autora (fls. 22/23 do pdf)
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
evidenciam créditos e débitos do 13º salário proporcional de 2019
Rejeito as impugnações apresentadas pela reclamada, atinentes
nos meses de novembro e dezembro de 2019 tão somente para
aos documentos acostados aos autos com a petição inicial, uma vez
efeitos fiscais e previdenciários.
que não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo
Cabe ao empregador a assunção dos riscos da atividade econômica
dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada
(art. 2º, da CLT). Dificuldades financeiras são riscos previsíveis e
pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, “caput” e parágrafo único da
próprios do exercício da atividade econômica, não servindo de
CLT.
fundamento para justificar a inadimplência de parcelas salariais e
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos
fundiárias, e muito menos para isentar o empregador dos encargos
procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a
e das consequências daí decorrentes.
impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação
Saliento que os descumprimentos contratuais tiveram início bem
da documentação acostada aos autos como meio probatório.
antes do impacto negativodecorrente do estado de calamidade
Observo que na análise da prova, todos os documentos servirão de
pública gerado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19),
base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver
nos termos do Decreto Legislativo n. 6/2020, da Lei n. 13.979/2020
algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.
e das Medidas Provisórias subsequentes.
Portanto, a justa causa patronal restou evidenciada.
MULTAS DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT. RENÚNCIA.
Ressalto que os descumprimentos contratuais supraindicados
Areclamante renunciou aos pedidos de pagamento das multas dos
representam quebra da comutatividade e da bilateralidade do
artigos 467 e 477 da CLT (fl. 97 do pdf). Homologo a renúncia em
contrato de trabalho, autorizando, por aplicação da alínea "d" do art.
menção e julgo extintos os pedidos em referência, com resolução
483 da CLT, a rescisão indireta do contrato.
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c” do CPC, de
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do Colendo
aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista.
TST:
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Rescisão Indireta.
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A insuficiência
Verbas Rescisórias.
de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta
A autora afirma que foi admitida em 03.06.2019, para exercer a
do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea d, da
função de auxiliar administrativa, e que o contrato de trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste Tribunal.
encontra-se ativo. Assevera que houve descumprimento de
Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 3389200-
obrigações contratuais pela reclamada, tais como a falta de
67.2007.5.09.0002 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
pagamento do 13º salário de 2019 e recolhimentos de FGTS de
Data de Julgamento: 02/08/2012, Subseção I Especializada em
todo o período trabalhado. Postula a rescisão indireta do contrato de
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/11/2012)
trabalho, nos termos do artigo 483, § 3º da CLT, bem como o
"RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O não
A reclamada protesta pela improcedência dos pedidos.
recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao
Analiso.
FGTS constitui falta grave suficiente, por si só, para configurar a
A rescisão indireta do contrato de trabalho é prerrogativa do
hipótese descrita no art. 483, alínea d, da CLT e para justificar a
empregado quando se verifica a conduta faltosa do empregador, na
rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Embargos de
forma do art. 483 da CLT. Cumpre observar que a extinção do
que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 19000-
vínculo entre as partes por culpa empresária só é permitida quando
57.2005.5.09.0091 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
as faltas do empregador são graves o bastante para tornar
Data de Julgamento: 01/03/2012, Subseção I Especializada em
insuportável a manutenção da relação empregatícia.
Dissídios Individuais, Data de Publicação: 16/03/2012) (grifamos)
Em audiência para tentativa de conciliação, a preposta da
Por conseguinte, acolho as alegações da obreira para reconhecer
reclamada admitiu “que não houve pagamento do 13º salário de
a rescisão indireta do contrato de trabalho, com término da
2019 e não há depósito de FGTS na conta vinculada da reclamante,
prestação de serviços no primeiro dia útil subsequente ao trânsito
uma vez que a empresa está em débito há mais de dois anos.” (fls.
em julgado desta decisão, conforme parágrafo 3º, do art. 483, da
84/85 do pdf).
CLT, sobretudo porque o contrato de trabalho permaneceu ativo.
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