3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
15180
Pois bem.
Por tais razões, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência
Consoante exegese do art. 456, parágrafo único, do Texto
da pretensão em epígrafe.
Consolidado, não havendo ressalva em sentido contrário, o
Negado provimento.
empregado contratado está sujeito a todo e qualquer serviço
2.6. Assédio moral.
compatível com sua condição pessoal.
Narra a exordial que o autor sofria assédio moral, argumentando
Extrai-se da interpretação da norma celetista que o acúmulo de
que "durante a jornada laboral (...), frequente era a presença de
funções não acarreta, como efeito automático, o direito a outro
humilhações e acusações infundadas, imputando-lhe falsas
salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus).
afirmações como a de furto de materiais, enfim desabonando a
Desse modo, o plus salarial decorrente do acúmulo de funções está
integridade do trabalhador".
condicionado ao preenchimento de alguns requisitos como o
No seu depoimento pessoal, o autor inova na lide ao afirmar que
exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e
"pede indenização por assédio moral, pois às vezes era chamado
carga ocupacional qualitativamente superior à do cargo primitivo,
de tonto ou locou na frente de outras pessoas", não se recordando
que não digam respeito, ainda que indiretamente, ao cargo exercido
de nenhum outro constrangimento sofrido no ambiente de trabalho.
pelo empregado.
É certo que a testemunha do reclamante, Gilson Julio de Oliveira,
Se as atividades, tarefas ou funções apresentarem correlação lógica
que prestava serviços de portaria no edifício onde residem os
ou prática com o cargo do empregado, não se exigindo maior fidúcia
reclamados, no afã de beneficiar o autor, asseverou que "(...) que o
ou responsabilidade diversa daquela necessária ao cumprimento
1º reclamado às vezes era muito grosso com o reclamante; que um
regular do contrato de trabalho, nem capacitação técnica
dia ouviu o 1º reclamado dizendo ao reclamante que ele estava
diferenciada, não estamos diante de "acúmulo de funções", mas,
louco, que ele não estava batendo bem da cabeça; que quando o
sim, da própria dinâmica da relação de emprego moderno.
reclamante passava com os reclamados era de carro."
No caso vertente, entendo que as funções narradas na exordial,
O depoimento da testemunha, no entanto, não merece credibilidade
exercidas conjuntamente com as atribuições de motorista, não
no particular, pois é genérico ao afirmar que "às vezes" o primeiro
exigiam maior capacitação técnica, fidúcia ou responsabilidade
reclamado era "muito grosso com o reclamante", não descrevendo
diversa daquela necessária ao regular cumprimento do contrato de
em que ocasião isto aconteceu nem quais seriam as grosserias
trabalho. Não havia exercício de função superior à contratual, com
praticadas pelo empregador. Também é genérico quanto à
carga ocupacional qualitativamente superior à do cargo primitivo.
afirmação de que "um dia ouviu o 1º reclamado dizendo ao
Por não ter havido assunção de função de maior responsabilidade
reclamante que ele estava louco, que ele não estava batendo bem
ou qualificação técnica após a contratação, mostra-se de rigor a
da cabeça", não esclarecendo em que circunstância o episódio teria
manutenção da improcedência do pleito.
acontecido, uma vez que a própria testemunha afirmou que o
Negado provimento.
reclamante passava com os reclamados de carro.
2.4. Remuneração.
Destarte, ainda que se considerasse provado o fato de que o
No caso vertente, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus
primeiro reclamado chegou a chamar o reclamante de "louco", certo
de comprovar o recebimento de parte da remuneração de forma
é que tal fato não restou descrito na exordial como ensejador do da
clandestina.
indenização por assédio moral, vindicada pelo autor, tratando-se de
Com efeito, as provas documentais e os depoimentos colhidos em
nítida inovação na lide, o que é vedado pelo ordenamento jurídico
audiência nada esclarecem sobre os fatos relacionados à
pátrio.
remuneração do laborista.
Por tais razões, fica mantida a improcedência do pleito.
Ante o exposto, não tendo o autor se desincumbindo de comprovar
Negado provimento.
o fato constitutivo do seu direito, mostra-se de rigor a manutenção
2.7. Férias em dobro.
da sentença, que julgou improcedente a pretensão em epígrafe.
Não há férias vencidas a serem pagas em dobro, pois o contrato de
Negado provimento.
trabalho perdurou de 15/05/2014 a 03/12/2015, encerrando-se,
2.5. Verbas rescisórias.
portanto, antes do término do primeiro período concessivo.
O reclamante não demonstrou, nem ao menos por amostragem,
Ademais, o documento de fls. 84 comprova o pagamento de férias,
quais seriam as propaladas incorreções no pagamento das verbas
não tendo o reclamante apontado qualquer diferença em seu favor,
rescisórias, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo
ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu
do seu direito.
direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154688