3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
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MENTAL DE IDEAÇÃO SUICIDA. CABELOS EXTREMAMENTE
nulidade em seu pedido de demissão (artigo 818, inciso I, da CLT, e
TRATADOS E TINGIDOS DE RUIVO DESDE A RAIZ.
artigo 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois
SOMBRANCELHAS FEITAS. UNHAS FEITAS E ESMALTADAS.
não produziu qualquer prova nesse sentido.
USO DE PERFUME. ROUPAS COORDENADAS, CLARAS,
Ademais, ao contrário do alegado pela reclamante, restou
COLORIDAS E DA MODA.OBS: ABDOME: RHA + E NORMAIS”,
comprovado nos autos, conforme fundamentação supra, que a
demonstrando que a reclamante tinha possibilidade de retornar ao
mesma não retornou ao trabalho após acessação do benefício do
trabalho.
auxílio-doença por acidente de trabalho,em 16/08/2013, por sua
Por todo o exposto, considerando que o benefício do auxílio-doença
livre e espontânea vontade.
por acidente de trabalho foi mantido até 16/08/2013 (ID. 99c60b4 -
Portanto, reputo válido o pedido de demissão feito pela reclamante
Pág. 2), concluoque a reclamante deixou de trabalhar por vontade
(ID. 6b217f9 - Pág. 2) e julgo improcedente o pedido de conversão
própria desde 17/08/2013, quando deveria ter retornado ao trabalho,
do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho
mas optou por não fazê-lo, recorrendo da decisão da alta médica
firmado com a primeira reclamada.
proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
Ante a validade do pedido de demissão, julgo improcedentes os
apresentando diversos atestados médicos emitidos por médica
pedidos de pagamento de aviso prévio e indenização de 40% sobre
psiquiatra particular.
o fundo de garantia, relativos ao contrato de trabalho firmado com a
O fato da autora ter ingressado com ação contra o Instituto Nacional
primeira reclamada.
do Seguro Social – INSS, não justifica o recebimento dos salários
Julgo improcedente, ainda, o pedido de fornecimento de
durante o período de tramitação deste processo.
documentos para levantamento do fundo de garantia depositado e
Além disso, na ação ajuizada contra oInstituto Nacional do Seguro
habilitação ao programa seguro-desemprego.
Social– INSS, não ficou demonstrado o nexo causal ou concausal
Da indenização prevista no artigo 467 da CLT. Do contrato de
entre os problemas psiquiátricos e as atividades laborativas.
trabalho firmado com a primeira reclamada.
Portanto, ao assumir o risco de não retornar as atividades, a
Julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista
reclamante assumiu também as consequências deste seu ato.
no artigo 467 da CLT, em razão de não haver verbas rescisórias
Diante dessas assertivas, concluo que a autora teve a intenção livre
incontroversasrelativas ao contrato de trabalho firmado com a
e consciente de não reassumir o seu cargo nos contratos de
primeira reclamada.
trabalho firmados com a primeira e com a segunda reclamada após
Da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Do
a alta médica proferida pelo INSS, em 16/08/2013.
contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada.
Logo, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de salários,
A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida
férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros
apenas se as verbas rescisórias não forem quitadas no prazo
salários, fundo de garantia e indenização do INSS, referentes ao
previsto no parágrafo 6º do mesmo artigo.
período de abril de 2014 a outubro de 2018, relativos ao contrato de
Saliento que supostas diferenças no montante devido a título de
trabalho firmado com a primeira reclamada.
verbas rescisórias não implica em direito à multa em questão, na
Da mesma forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de
forma do item IIda Súmula 33 deste Egrégio Tribunal Regional do
salários, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos
Trabalho da 2ª Região.
terceiros salários, fundo de garantia e indenização do INSS,
Ressalto que não há qualquer afirmação, na petição inicial, de que
referentes ao período de abril de 2014 a outubro de 2018, relativos
as verbas rescisórias relativas ao contrato de trabalho firmado com
ao contrato de trabalho firmado com a segunda reclamada.
a primeira reclamada não teriam sido quitadas no prazo legal.
Da extinção do contrato de trabalho firmado com a primeira
Ademais, os documentos de IDs. 6888280, 0fb0a36 e
reclamada. Das diferenças das verbas rescisórias.
82dba15comprovam que as verbas rescisórias relativas ao contrato
A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de
de trabalho firmado com a primeira reclamada foram quitadas no
demissão firmado (ID. 6b217f9 - Pág. 2) e sua conversão em
prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
rescisão indireta do contrato de trabalho mantido com a primeira
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista
reclamada.
no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, relativo ao contrato de trabalho
Ressalto que, o pedido de demissão é ato unilateral de exercício da
firmado com a primeira reclamada.
opção de rescisão contratual, cabendo à autora a prova apta a
Do desconto indevido.Do contrato de trabalho firmado com a
demonstrar a existência de vício de consentimento a ensejar a
primeira reclamada.
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