3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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encaminhou ao médico de trabalho, concluindo por sua conta que a
do seu contrato de trabalho.
reclamante não poderia retornar ao labor, a encaminhando
Ademais, não tendo sido juntado aos autos qualquer comunicado de
exaustivamente ao INSS (ID 8cadfc9 – fls. 24/26).
dispensa, presume-se que o contrato de trabalho permanecia em
A autora requer, destarte, a declaração da rescisão indireta, com o
plena vigência por ocasião do ajuizamento da ação.
pagamento das verbas rescisórias que lhe são devidas.
A situação retratada nos autos enseja que a trabalhadora postule a
O reclamado foi devidamente notificado para a lide e, nada
rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do grave
obstante, não compareceu à audiência, sendo declarado revel e
descumprimento de obrigações contratuais por parte da
confesso quanto à matéria de fato (ID 87f3027 – fls. 35). E, nos
empregadora, com fulcro no art. 483, “d” da Consolidação das Leis
termos dos artigos 344 do CPC e 844 da CLT, há presunção de
do Trabalho, não havendo que se falar em ausência de
veracidade da matéria de fato alegada pela reclamante na petição
imediaticidade por parte da empregada, vez que se trata de
inicial, observadas, contudo, as demais provas pré-constituídas
situação que se perpetuou ao longo dos últimos anos.
existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST).
No presente caso, a conduta do reclamado implica falta grave do
Nos moldes do art. 476 da CLT, o afastamento previdenciário
empregador, capaz de gerar a ruptura do contrato de trabalho por
ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Após o recebimento
rescisão indireta, nos moldes do art. 483, d, da CLT.
da alta médica pelo INSS, restabelecem-se todas as obrigações
Nessa toada, a jurisprudência infra colacionada:
decorrentes do contrato laboral.
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO
In casu, vislumbramos tratar-se da situação conhecida como “limbo
EM RETORNO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DE
previdenciário”, na qual o empregador discorda da avaliação da
SUA COMUNICAÇÃO À EMPRESA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA.
entidade pública acerca da capacidade laborativa do empregado,
OMISSÃO POR PARTE DA RECLAMADA E AUSÊNCIA DE
implicando em prejuízo direto ao trabalhador, pois fica tolhido tanto
PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
em relação ao percebimento do benefício previdenciário, quanto dos
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Após
salários.
receber alta médica do INSS, autarquia responsável pela concessão
Inexistindo benefício previdenciário, inexiste a causa suspensiva do
do benefício previdenciário gozado, o trabalhador, ao menos em
contrato de trabalho (art. 476 da CLT), cessando a razão para o não
tese, estaria apto para o exercício de sua atividade laborativa. No
pagamento de salários. O ato administrativo do INSS é dotado de
caso, o autor, comunicou à empresa que obteve alta do órgão
presunção de legitimidade. Nesse contexto, diante da ciência
previdenciário e por omissão da empregadora, permaneceu sem
inequívoca do término da suspensão do contrato, cabia ao
perceber remuneração por longo período de tempo, presumindo-se
reclamado promover a imediata retomada, mas não o fez.
os danos que lhe foram causados pela privação de salário
Ora, havendo discordância do reclamado em relação à decisão da
decorrente da incúria patronal, a autorizar a rescisão indireta de seu
autarquia previdenciária, poderia ter recorrido administrativamente,
contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, d, da CLT. Recurso
ou ingressado com ação judicial em favor de sua empregada,
patronal improvido, no particular. (TRT6, ROT - 0000414-
restabelecendo, em qualquer situação, o pagamento dos salários
35.2019.5.06.0391, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de
tão logo o benefício previdenciário fosse descontinuado.
julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma, Data da assinatura:
Inadmissível é que a trabalhadora tenha ficado sem receber
23/04/2020) (grifos nossos)
remuneração, tampouco benefício previdenciário, pois o INSS, de
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. A negativa da
um lado, negava-lhe a concessão do benefício, e a empresa, de
empresa em readaptar o empregado em função compatível, após o
outro, se recusava a pagar seus salários.
seu retorno da licença médica, somada à ausência de rescisão
Nos termos do art. 483, d, da CLT, o contrato de trabalho poderá
contratual, impõe reconhecer caracterizado o chamado limbo
ser rescindido indiretamente quando o empregador não cumprir as
previdenciário, situação grave o suficiente para ensejar a rescisão
obrigações do contrato. O descumprimento das obrigações
indireta do contrato de trabalho. (TRT-18 - ROT:
contratuais, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de
00107785820195180221 GO 0010778-58.2019.5.18.0221, Relator:
trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas
CESAR SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2020, 1ª TURMA)
pelo empregador, tal como a obrigação de pagar o salário.
(grifos nossos)
Diante da revelia e da confissão, resta assente que o reclamado
tinha conhecimento da alta previdenciária da obreira, assim como o
Reprise-se que a autarquia previdenciária não prorrogou o
fato de que a reclamante compareceu à empresa para a retomada
benefício, tendo a reclamante realizado diversas novas perícias
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