3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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dias, a Reclamada realizou novo acordo coletivo com o Sindicato, a
pagamento das verbas rescisórias previstas na legislação, e ainda
fim de manter a suspensão do contrato de trabalho de seus
de uma multa equivalente a 100% da última remuneração mensal
empregados, com fundamento no artigo 476-A, da CLT. Durante a
percebida antes da suspensão do contrato de trabalho, assim
segunda suspensão do contrato de trabalho, a Reclamante recebeu
considerada como àquela antecedente ao acordo coletivo firmado
a bolsa qualificação.
com base na Medida Provisória 936/2020.
Diante dos fatos narrados e da ficha de registro de empregados, à
PARÁGRAFO ÚNICO – A vedação de que trata a cláusula acima
folha 244, a primeira suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo
não se aplica a pedidos as hipóteses rescisão por justa causa,
de 60 dias, no período de 15/04/2020 a 13/06/2020, ocorreu com
pedido de demissão, ou a hipótese de que trata o art. 484 – A da
fundamento em Acordo Coletivo, que teve a participação do
CLT.
Sindicato dos empregados (folhas 284/289).
A primeira suspensão se encerrou em 13/06/2020 e, outra
Os acordos coletivos são válidos, ante a prerrogativa outorgada aos
suspensão contratual foi iniciada, com fundamento em outro Acordo
Sindicatos, pelo inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Coletivo, seguindo o disposto no artigo 476-A da CLT (folhas 42/45).
Ao contrário do primeiro acordo, com fundamento na Medida
Com a segunda suspensão, que perdurou de 14/06/2020 a
Provisória, o segundo Acordo Coletivo não estabeleceu indenização
10/11/2020 (Ficha Financeira, à folha 244), a Reclamada cumpriu o
do período de estabilidade provisória, caso o empregador demita o
disposto na Cláusula 4ª do primeiro Acordo Coletivo, mantendo
empregado logo após a suspensão do contrato de trabalho. Previu
vigente o contrato de trabalho, pelo prazo de 60 dias, após o fim da
apenas, o pagamento das verbas rescisórias previstas na
primeira suspensão (folha 287). A Cláusula do Acordo Coletivo é
legislação, e ainda uma multa equivalente a 100% da última
cópia do disposto no artigo 10, da MP 936/2020.
remuneração mensal percebida antes da suspensão do contrato de
O segundo Acordo Coletivo, o qual também contou com a
trabalho, assim considerada como aquela antecedente ao acordo
participação do Sindicato dos empregados, com vigência de
coletivo firmado com base na Medida Provisória 936/2020 (folha
15/06/2020 a 15/09/2020, dispôs (folhas 43/44 folhas 421/432):
44).
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
Ante o exposto, defiro o pedido de pagamento de multa equivalente
TRABALHO E SUAS CONDIÇÕES
a 100% da última remuneração mensal percebida antes da
Para enfrentamento do período de crise em razão da paralisação
suspensão do contrato de trabalho, assim considerada como aquela
operacional das atividades do EMPREGADOR para enfrentamento
antecedente ao acordo coletivo firmado com base na Medida
da COVID-19, as partes concordam com a suspensão de todos os
Provisória 936/2020, no valor de R$ 1.116,09.
contratos de trabalho em vigor, na forma como prevista pelo art. 476
4. FORÇA MAIOR
-A da CLT, inclusive dos contratos de estágio e de aprendizagem,
Em defesa, a Reclamada alega o fechamento dos parques
pelo período de 3 meses, contados da celebração do presente
temáticos, em decorrência da pandemia, a única fonte de renda da
instrumento.
Reclamada, suas vendas e visitações ficaram suspensas por tempo
PARÁGRAFO 1º- A suspensão do contrato de trabalho está
indeterminado. A suspensão das atividades e devolução dos
condicionada a aceitação formal de cada um dos EMPREGADOS,
ingressos adquiridos após 16 de março causou enorme impacto na
cuja relação dos empregados que expressam concordância com a
Reclamada. Ante a impossibilidade de promover a renovação da
presente medida é parte integrante deste acordo – anexo 1.
suspensão do contrato de trabalho, seja pela previsão do artigo 476
PARÁGRAFO 2º - Caso mantida as condições que ensejaram a
-A da CLT ou em respeito ao prazo máximo estabelecido pelo
necessidade da suspensão do contrato, fica autorizada sua
Decreto 10.517/20, somada a impossibilidade quanto ao retorno das
prorrogação limitada ao período total de 5 (cinco) meses,
atividades da Reclamada, foi imperiosa a dispensa da Reclamante.
condicionada a concordância expressa dos EMPREGADOS.
A dispensa imotivada e o cancelamento do plano de saúde
…
empresarial, ocorreu por motivo de força maior, capitulada no artigo
501, da CLT.
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA O
Em réplica, a Reclamante impugnou a alegação, exibindo
EMPREGADOR não poderá, enquanto perdurar o período de
andamentos processuais da ação de recuperação judicial para
suspensão do contrato de trabalho e, ainda, por um período de 3
contrariar as afirmações da Reclamada.
meses após a cessação da suspensão ora pactuada, demitir sem
Dispõe os artigos 501 e 502 da CLT:
justa causa seus EMPREGADOS, sob pena de realizar o
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