3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
14290
Consta do v. Acórdão:
contrarrazões.
" Do plano de saúde
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
Prosperam os termos do recurso da reclamada.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
Isto porque, a manutenção do plano de saúde, após o desligamento
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
da empresa, por pedido de demissão ou sem justa causa, deve
deverão ser remetidas ao TST.
obedecer as disposições contidas na Lei 9.656/98.
Intimem-se.
Neste contexto, como primeiro impasse para o cumprimento do
julgado está a limitação ao prazo máximo de 24 meses, de acordo
com o artigo 30, § 1º desta norma, sendo, portanto, vedada a
concessão vitalícia e de forma graciosa.
Em qualquer situação, a permanência do ex-empregado no plano
de saúde instituído pelo empregador possui como condição sine
qua non o compromisso de o mesmo assumir o pagamento integral
/mlf
desta obrigação.
SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2021.
Contudo, não é esta a hipótese evidenciada nos autos, visto que a r.
VALDIR FLORINDO
sentença de mérito concedeu o direito de forma gratuita e vitalícia, o
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
que não poderá ser mantido por falta de amparo legal.
Dou provimento ao recurso."
O aresto transcrito no apelo, proveniente da SBDI-1, viabiliza o
reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese
oposta específica (Súmula 296, I, doTST) no sentido de que a
reclamada deve arcar com as despesas decorrentes do tratamento
de saúde do empregado acidentado, inclusive custear a
integralidade do plano de saúde, sem repassar a responsabilidade
da cota-parte ao trabalhador.
Processo Nº ROT-0002028-06.2015.5.02.0075
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
BC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS
LTDA.
ADVOGADO
PAULO EDUARDO DE SOUZA
FERREIRA(OAB: 88726/SP)
ADVOGADO
RACHEL DE SOUZA FERREIRA
GUTIERREZ(OAB: 224599/SP)
RECORRIDO
ROSANGELA HAIGUHI
TCHAKMAKIAN
ADVOGADO
RICARDO DE MENEZES DIAS(OAB:
164061/SP)
PERITO
CARLOS ATUSHI NAKAMUTA
Eis o teor do aresto-paradigma:
"RECURSO
DE
EMBARGOS
EM
EMBARGOS
DE
Intimado(s)/Citado(s):
- BC INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DESPESAS
MÉDICAS.CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE, PELO
EMPREGADOR. Trata-se o caso de ex-empregada que se encontra
PODER JUDICIÁRIO
incapacitada total e permanentemente de exercer qualquer
JUSTIÇA DO
atividade, em face da LER/DORT adquirida em razão do trabalho
em favor da empresa. Uma vez condenada a reclamada a indenizar
em danos materiais e a arcar com as despesas decorrentes do
tratamento de saúde da autora, inclusive plano de saúde, deve
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7f0d9
proferida nos autos.
custear a integralidade do plano de saúde, sem repassar a
responsabilidade da cota-parte à empregada, à luz do princípio da
restituição integral pelo dano causado. Recurso de Embargos
AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE ROSANGELA HAIGUHI
TCHAKMAKIAN
conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido"
(fonte: cópia integral id. 475ff08)
RECEBE-SEo recurso de revista quanto ao tema.
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175743
Fica mantido o despacho agravado.
Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando
vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e
contrarrazões.