3371/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
9641
LARISSA MARIA VASCONCELOS DA SILVA
seguintes termos: “DECISÃO Vistos, O Reclamante apresenta
Servidor
incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerendo
a inclusão dos Suscitados Gilberto Marques da Silva, Diego
Processo Nº ATSum-1000182-30.2019.5.02.0322
RECLAMANTE
RAFAEL VINICIUS ORPHEU
ADVOGADO
FELIPE PEDRO DE
MENDONCA(OAB: 383017/SP)
RECLAMADO
OFFICE TREND MOVEIS PARA
ESCRITORIO EIRELI - ME
RECLAMADO
TECNO TREND MOVEIS PARA
ESCRITORIOS LTDA
RECLAMADO
D&J COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- ME
RECLAMADO
D & G MOVEIS PLANEJADOS LTDA EPP
TERCEIRO
GILBERTO MARQUES DA SILVA
INTERESSADO
TERCEIRO
JULIANE MARQUES DA SILVA
INTERESSADO
TERCEIRO
IVONETE SILVA DA COSTA
INTERESSADO
MARQUES DA SILVA
TERCEIRO
DIEGO MARQUES DA SILVA
INTERESSADO
Marques da Silva, Juliane Marques da Silva e Ivonete Silva da
Costa Marques da Silva no polo passivo e consequente
prosseguimento da execução em face destes. O Suscitado, Gilberto
Marques da Silva, foi citado em Id 6528b8b (fls. 188), mas não
apresentou manifestação. O Suscitado, Diego Marques da Silva, foi
citado em Id 9b7a688 (fls. 190), mas não apresentou manifestação.
A Suscitada, Juliane Marques da Silva, foi citada em Id ba2b418
(fls. 192), mas não apresentou manifestação. A Suscitada, Ivonete
Silva da Costa Marques da Silva, foi citado em Id c24f9f8 (fls. 194),
mas não apresentou manifestação. Conforme fichas cadastrais
emitidas pela JUCESP (fls. 165/173), os sócios Gilberto Marques da
Silva e Ivonete Silva da Costa Marques da Silva permanecem como
titulares das empresas Executadas. Já os sócios Diego Marques da
Intimado(s)/Citado(s):
Silva e Juliane Marques da Silva foram admitidos na sociedade da
- IVONETE SILVA DA COSTA MARQUES DA SILVA
executada D & G Moveis Planejados Ltda – EPP - CNPJ:
04.899.494/0001-49 em 06/01/2009 e 14/11/2013, respectivamente,
e dela se retiraram em 20/02/2017. Verifica-se, pois, que em relação
PODER JUDICIÁRIO
aos sócios Diego Marques da Silva e Juliane Marques da Silva, os
JUSTIÇA DO
sócios integraram o quadro societário da empresa executada em
período contemporâneo à vigência do contrato de trabalho (de
01/06/2015 a 29/08/2017). Embora tenham se retirado da sociedade
EDITAL DE CITAÇÃO
em 20/02/2017, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em
até dois anos de averbada a modificação do contrato. Denota-se
Destinatário: IVONETE SILVA DA COSTA MARQUES DA SILVA
que foram realizados atos executórios em face das empresas
Executadas, sendo que restaram insuficientes para quitação do
O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de
Guarulhos/SP, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou
dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo PJe-JT nº
1000182-30.2019.5.02.0322, Rafael Vinicius Orpheu - CPF:
398.763.548-76 reclamante, D&G Moveis Planejados Ltda – EPP CNPJ: 04.899.494/0001-49, Office Trend Moveis para Escritorio
Eireli – ME - CNPJ: 01.309.783/0001-52, D&J Comercio e Servicos
Eireli – ME - CNPJ: 20.263.822/0001-72, Tecno Trend Moveis para
Escritorios Ltda - CNPJ: 19.760.838/0001-01, Gilberto Marques da
Silva - CPF: 215.104.928-01, Diego Marques da Silva - CPF:
373.642.298-92, Juliane Marques da Silva - CPF: 442.629.698-60 e
Ivonete Silva da Costa Marques da Silva - CPF: 059.391.328-04,
reclamadas, que estando Ivonete Silva da Costa Marques da Silva CPF: 059.391.328-04, em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a expedição do presente edital, que será afixado no
lugar de costume na sede desta Vara, à Av. Tiradentes, 1125,
Guarulhos, SP, a fim de que Ivonete Silva da Costa Marques da
Silva - CPF: 059.391.328-04, seja intimado (a) da sentença id.
e97bb03 (nº de acesso 21110814310267100000235238743), nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175743
débito exequendo. Diante da existência de crédito trabalhista
inadimplido e da insuficiência de bens das Executadas para sua
quitação, considero ter havido má administração das empresas e
com fulcro no art. 855-A da CLT c/c art.790, II e 795 do CPC,
determino a desconsideração de sua personalidade jurídica e
prosseguimento da execução, observada a seguinte ordem
preferencial, nos termos da disposição contida no art. 10-A da CLT:
- Gilberto Marques da Silva - CPF: 215.104.928-01 e Ivonete Silva
da Costa Marques da Silva - CPF: 059.391.328-04, sócios atuais
das empresas executadas;- Diego Marques da Silva - CPF:
373.642.298-92, sócio a partir de 06/01/2009 e retirante desde
20/02/2017 e Juliane Marques da Silva - CPF: 442.629.698-60,
sócia a partir de 14/11/2013 e retirante desde 20/02/2017. Incluamse os sócios no polo passivo da ação. Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo recursal e observada a ordem de preferência ora
delimitada, nada oposto, intimem-se os Suscitados Gilberto
Marques da Silva - CPF: 215.104.928-01 e Ivonete Silva da Costa
Marques da Silva - CPF: 059.391.328-04, para que efetuem o