1839/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015
1425
Cíntia Nunes Barbosa, terceira testemunha indicada pelo
reclamado, disse que: "...molhava os jardins na casa do reclamado
III - CONCLUSÃO
em Fortuna de Minas; que via a reclamante fazer esse trabalho
umas 2 vezes por semana, às vezes de manhã, às vezes de tarde;
Pelo exposto, resolve a TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE
que a reclamante não presta serviços a outras pessoas na cidade;
SETE LAGOAS-MG, pelo seu Juiz Titular, CLÉBER JOSÉ DE
que, melhor esclarecendo, já viu a reclamante trabalhar em uma
FREITAS, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
escola da prefeitura e para a senhora de nome Leila Abreu; que a
MARIA TEREZA MARQUES DA SILVAna ação que moveu em
faxina na casa da Leila presenciou há muito tempo e só viu isso
face de EVANDRO RONAN, nos termos dos fundamentos acima
umas 2 vezes; que não sabe as datas, mas acha que há uns 2 anos
exarados, que fazem parte integrante deste dispositivo.
a reclamante abriu uma pizzaria; que essa pizzaria funciona às
sextas e sábados e, às vezes, domingo; que a pizzaria começa a
Custas, pela autora, no importe de R$1.041,35, calculadas sobre
funcionar entre 19h30min e 20 horas, mas não sabe até que horas a
R$52.067,53, valor atribuído à causa na inicial, isenta.
pizzaria funciona."
Intimem-se as partes.
Diante dos elementos dos autos, tem-se que não restou
demonstrada a subordinação jurídica, característico nuclear e
Encerrou-se.
essencial para a revelação do vínculo empregatício. O
(jmaf/ajc)
relacionamento havido, na reconstituição fática montada a partir do
conjunto probatório, demonstra que, no máximo, a autora poderia
ser equiparada a uma diarista, tendo trabalhado dois dias por
SETE LAGOAS, 19 de Outubro de 2015
semana, com tarefa pré-determinada, qual seja, molhar as plantas
do reclamado, o que demandava cerca de uma hora por dia. Nesse
CLEBER JOSE DE FREITAS
sentido, a novel Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
consagrou a tese jurisprudencial que sustenta não ser
empregado doméstico aquele que trabalha menos de três dias
por semana.
Constata-se, ainda, dos elementos dos autos, que, durante o
período no qual a reclamante alega ter trabalhado como empregada
para o reclamado, ela, na verdade, exercia emprego ou cargo
Processo Nº CartPrec-0010336-19.2015.5.03.0167
AUTOR
FRANCISCO DE ARAUJO
ADVOGADO
FRANCISCO DE ARAUJO(OAB:
60971/MG)
RÉU
COOPERATIVA DOS RODOVIARIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ARAUJO
público na prefeitura de Fortuna de Minas situação, que perdurou 18
anos, lapso ao final do qual ela se aposentou; depois dessa
aposentadoria ela montou uma pizzaria naquela cidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesse contexto, não transparece a firme vontade de as partes
terem se vinculado juridicamente como empregada e empregador
Vistos.
em vínculo de emprego domestico, já que ausentes os elementos
Expeça-se carta de arrematação, intimando-se o arrematante-
basilares e qualificadores da relação de emprego.
exequente para vir recebê-la.
Libere-se ao leiloeiro o valor de sua comissão (conta judicial
Pelo exposto, improcedem todos os pedidos que têm por
042/04808533-6), depositado pelo arrematante-exequente,
fundamento a existência de relação de emprego entre as partes,
conforme determinado na decisão de id. be87c4b, intimando-o para
afinal, não provada.
receber a guia que se encontra sob a custódia da diretora de
secretaria.
II.3 - Deferem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita, por
estarem preenchidos os supostos da Lei 7.115/83.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89853
edf