2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Belo Horizonte, 18 de julho de 2018
618
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Rubens Pereira de Assis
Ordináriarealizada em 11 de julho de 2018,à unanimidade, em
conhecer do agravo de petição interposto por GILMAR
Analista Judiciário
FRANCISCO DOS SANTOS; no mérito, sem divergência, em dar
Acórdão
provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de
Processo Nº AP-0002691-06.2013.5.03.0104
Relator
Delane Marcolino Ferreira
AGRAVANTE
GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
AGRAVADO
BRASIF LOCADORA LTDA
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
143743/MG)
multa diária de R$100,00, desde a data limite concedida para
entrega do PPP, até 25.06.2018, data em que foi entregue o perfil
profissiográfico correto. Fica a condenação limitada ao montante de
R$7.500,00. Custas inexigíveis.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 19/07/2018
(divulgada no dia 18/07/2018).
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIF LOCADORA LTDA
Belo Horizonte, 18 de julho de 2018
Rubens Pereira de Assis
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Analista Judiciário
Acórdão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
TRABALHISTA.
TAXA
REFERENCIAL
(TR).
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO
CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). A correção ou
atualização monetária não majora e nem cria obrigação diversa,
Processo Nº RO-0010032-90.2018.5.03.0142
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
SHEILA CRISTINA EUGENIO DE
ASSIS
ADVOGADO
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO
JESSICA MARA BIONDINI(OAB:
168461/MG)
ADVOGADO
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BETIM
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILA CRISTINA EUGENIO DE ASSIS
possuindo apenas intuito de preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização provocada pela inflação. No âmbito
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
laboral, tendo em vista o caráter alimentar do crédito obreiro, resta
ainda mais necessária a atualização do débito, não só para garantir
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
a efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas,
mas igualmente como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
valem da Justiça do Trabalho, infelizmente em muitos casos, para
protelar a quitação de suas obrigações. Considerando-se, pois, que
EMENTA: COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
a Taxa Referencial não se presta à recomposição integral do crédito
TEMPORÁRIO. A Justiça do Trabalho é incompetente para
reconhecido pela decisão judicial, deve-se aplicar a índice IPCA-E,
processar e julgar ação estabelecida entre servidor e ente público,
sob pena de ferimento do direito de propriedade e aos princípios da
cuja relação seja regida pelo regime estatutário, tendo em vista a
isonomia, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem
liminar concedida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação
causa. Precedentes do e. STF e c. TST.
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6 do inciso I do artigo
114/CR, visto que a redação que lhe foi dada pela EC nº 45/2004
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