3369/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
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vínculo, que não durou nem um mês, o reclamante já voltou a
trabalhar para os reclamados" (ata de ID. f1627c5). A cópia da
Processo Nº RORSum-0010353-24.2021.5.03.0174
Relator
Paulo Maurício Ribeiro Pires
RECORRENTE
GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JULIANO COSTA DA CRUZ(OAB:
131752/MG)
RECORRIDO
PATRICIA SILVA MOURA
RECORRIDO
CARLOS MACHADO DE MOURA
CTPS de f. 47 comprova que o reclamante prestou serviços para a
empresa Dois Irmãos Açougue e Empório Eirelli, no período
12/11/2020 a 05/12/2020. Portanto, ficou devidamente evidenciado
que foi do autor a iniciativa de deixar o emprego e iniciar a
prestação de serviço para outro empregador. Quanto ao segundo
contrato de trabalho, com início em 10/12/2020, o reclamante
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SILVA MOURA
também admitiu que: "desde que foi procurar seus direitos, não
conversou mais com o reclamado e quando este lhe ligou, disse que
estava passando mal" (ata de ID. f1627c5). Conforme bem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
registrado pelo d. Juízo de primeiro grau "denota-se, portanto, que o
reclamante se desinteressou pela continuidade do vínculo de
emprego e quis sair da empresa e tenta em juízo amenizar as
naturais perdas da modalidade de rompimento pela qual optou" (ID.
DECISÃO:ACORDAMos Desembargadores da 5ª Turma, à
d978e14 - Pág. 2). O descumprimento das obrigações do contrato
unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo
por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses do
reclamante (ID. 86211a5), porquanto atendidos os pressupostos de
artigo 483 da CLT, autorizando o empregado a considerar
admissibilidade; no mérito, em dar-lhe parcial provimento, para
rescindindo o ajuste, deve se revestir de gravidade tal que torne
determinar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT
impossível a manutenção do vínculo, o que não ficou comprovado
sobre os depósitos de FGTS do período laborado no primeiro
nos autos. Nada a prover; MULTA DO ART. 467 DA CLT.
contrato de trabalho (04/05/2020 até 06/11/2020), pelos seguintes
SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. O autor requer seja
fundamentos: A decisão de primeiro grau condenou os réus ao
reformada a sentença, para incluir a multa do artigo 467 da CLT em
pagamento da multa do art. 467 da CLT a incidir sobre férias + 1/3 e
relação ao segundo contrato de trabalho. Ao exame. Ante a
13o salário, em relação ao primeiro contrato de trabalho. Pois bem.
inexistência de parcela rescisória incontroversa relativamente ao
Quando o FGTS do trabalhador não é recolhido durante o período
segundo contrato de trabalho, não há que se falar em incidência da
contratual deve ser pago juntamente com as verbas rescisórias,
multa do art. 467 e, por via de consequência, em inclusão dos
passando a contar com a mesma natureza de parcela rescisória.
depósitos do FGTS na base de cálculo da referida verba. Nada a
Assim, neste caso, a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT
prover; INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão de primeiro grau
deve ser integrada pelos depósitos do FGTS não recolhidos; no
condenou os réus ao pagamento do período suprimido do intervalo
mais, manter a r. sentença proferida (ID. d978e14), por seus
intrajornada (45 minutos - primeiro contrato e 15 minutos - segundo
próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização
contrato), com adicional de 50% e sem reflexos. O reclamante
contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, apenas acrescentando
reitera a pretensão relativa ao pagamento 01 hora extra por dia,
os seguintes fundamentos: MODALIDADE DAS RESCISÕES
relativa ao intervalo intrajornada suprimido. Sem razão. Analisando
CONTRATUAIS. Aduz o reclamante que, no primeiro contrato de
os autos, observa-se que a jornada de trabalho fixada pelo d. Juízo
trabalho mantido com os réus, foi dispensado imotivadamente,
de primeiro grau, inclusive quanto à pausa intervalar (15 minutos),
fazendo jus às parcelas daí advindas, bem como as guias para o
mostra-se adequada ao contexto probatório. Nesse contexto,
requerimento do benefício do seguro desemprego. Sustenta, ainda,
comungo do entendimento do d. Juízo a quo, no sentido de que
que no segundo contrato de trabalho deve ser decretada a rescisão
"adota-se que o reclamante usufruía 15 minutos de intervalo no
indireta diante dos descumprimentos narrados na peça de ingresso.
primeiro contrato de trabalho, pois, além da alimentação
Ao exame. No que diz respeito ao primeiro contrato de trabalho
propriamente dita, existe o tempo destinado à higienização,
mantido no período de 04/05/2020 a 06/11/2020, o próprio autor, em
salientando que, nos termos da defesa oral, não havia a concessão
depoimento pessoal, admitiu: "após ter conversado com o
do intervalo intrajornada no segundo contrato de trabalho" (ID.
reclamado e este ter lhe dito que se não estivesse bom poderia
d978e14 - Pág. 4). Nego provimento.
procurar outro emprego, o reclamante decidiu parar de trabalhar e
começou a laborar em outra empresa; que após a cessação desse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175615
BELO HORIZONTE/MG, 14 de dezembro de 2021.