3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852 - I da CLT.
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rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento na alínea
"d)" do artigo 483 da CLT, frente às diversas faltas cometidas pela
ISSO POSTO:
reclamada durante a contratualidade. Lista, de forma objetiva, as
seguintes irregularidades cometidas pela reclamada: atraso no
1. PRESCRIÇÃO
pagamento de salários, ausência de depósitos na conta do FGTS,
A reclamada argui prescrição quinquenal, nos termos que
ausência de repasses das contribuições previdenciárias
estabelece a Constituição Federal.
descontadas, atraso no pagamento de gratificações natalinas e
Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 10/08/2015
atrasos nos pagamentos das férias. Argumenta que foram diversas
a 19/08/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 16/09/2020
irregularidades que implicam em descumprimento de obrigação
pronuncio a prescrição do direito de ação quanto às parcelas
contratual, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
anteriores a 16/09/2015, a teor do disposto no artigo 7°, inciso XXIX,
Dessa forma, requer a declaração da nulidade do pedido de
da Constituição Federal. Na hipótese, pois, de eventual
demissão e consequente declaração de despedida indireta do
condenação, deverá ser observada a prescrição quinquenal
contrato de trabalho, com pagamento do saldo de salário, aviso
pronunciada.
prévio, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais
Ressalvo, entretanto, que a prescrição do direito de ação quanto às
acrescidas do terço constitucional e FGTS com o acréscimo de
diferenças de depósitos do FGTS do contrato de trabalho, é
40%.
trintenária, nos termos da Súmula nº362 do colendo TST. Nesse
A reclamada confirma as informações apresentadas pela autora
sentido a ementa do Acórdão nº 0020475-64.2015.5.04.0761 (RO),
quanto ao contrato de trabalho. Impugna a pretensão de reversão
da lavra da Exma. Sra. Desembargadora Federal do Trabalho,
do pedido de demissão e consequente conversão em despedida
Carmen Izabel Centena Gonzalez, da 7ª Turma deste Egrégio
indireta, apontando o decurso de mais de um ano (ajuizamento da
Regional, publicado em 24 de outubro de 2016, in verbis:
ação em setembro de 2020, sendo o pedido de demissão em
"DIFERENÇAS DE FGTS DO CONTRATO DE TRABALHO.
agosto de 2019), o que implicaria, no mínimo, em perdão tácito das
RESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. A
alegadas infrações contratuais. Afirma que o desconhecimento da
prescrição incidente sobre as diferenças de FGTS de
lei não justifica o pleito de reversão do pedido de demissão um ano
contratualidade iniciada antes de 13/11/2014 é trintenária, desde
após sua realização. Apresenta, anexo à defesa, carta de próprio
que ajuizada a ação em até 5 anos desta data, na forma do art. 23,
punho da autora e menciona que, no mesmo dia, estava prestando
§ 5º, da Lei 8.036/90, em conformidade com a Súmula nº362 do
serviços na Associação Hospitalar Moinhos de Vento, fato omitido
TST, em observância à modulação dos efeitos da decisão contida
na petição inicial. Argumenta que o pedido de demissão foi
no julgamento do ARE 709212, de repercussão geral”
elaborado de próprio punho, não havendo vícios de consentimento,
Portanto, na hipótese de eventual condenação, deverá ser
de forma que o pedido foi válido, sendo um ato jurídico perfeito.
observada a prescrição quinquenal pronunciada, exceto quanto às
Aduz que a simples leitura dos documentos anexados conclui-se
eventuais diferenças de depósitos do FGTS do contrato de trabalho.
que a autora solicitou seu desligamento por estar iniciando a
prestação de serviços em outra instituição, o que não é referido na
2. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO
petição inicial. Reafirma que não se pode admitir que, depois de um
INDIRETA
ano transcorrido, a autora venha argumentar nulidades em seu
A autora informa que prestou serviços à reclamada no período de
pedido de demissão, assinado a próprio punho, com plena ciência
10/08/2015 a 19/08/2019, quando pediu demissão, na função de
de suas consequências. Requer a improcedência do pedido.
auxiliar administrativa. Menciona que, durante o período trabalhado,
A reclamante se manifesta no ID e4514ca, reiterando os
verificou a ocorrência de descumprimentos contratuais que a teriam
argumentos da petição inicial e destacando que a reclamada passa
obrigado a pedir demissão, em face da insegurança que a
insegurança ao seus empregados ao não cumprir suas obrigações
empregadora lhe passara. Afirma que as verbas rescisórias não
contratuais. Reitera o requerimento de procedência do pedido.
foram pagas e que tentou contato insistentemente com a
Inicialmente observo que o descumprimento do contrato de trabalho
empregadora, questionando sobre a data de pagamento dos valores
pelo empregador, para justificar a resilição contratual nos termos do
pendentes, permanecendo a reclamada omissa acerca do
artigo 483, "d)", da CLT, deve traduzir obstáculo intransponível ao
pagamento das referidas verbas. Assevera que deixou de prestar
prosseguimento da relação de emprego.
serviços por entender presentes os requisitos que autorizam a
A iniciativa do rompimento do contrato de trabalho foi da reclamante
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