3155/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021
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contratualidade e as férias sempre foram pagos e fruídos
pode dar por rescindido o seu contrato de trabalho por justa causa
corretamente, inexistindo diferenças impagas.
patronal.
Em sua manifestação sobre os documentos, o reclamante afirma
Para que haja o reconhecimento da rescisão indireta, é necessário
que os comprovantes de pagamento juntados pelo reclamado sob o
que a falta do empregador seja grave, que a reação do empregado
ID. 5497d33 retratam exatamente os pagamentos parciais dos
seja imediata ou atual (ou seja, que não haja perdão tácito), e que
salários indicados no item 03 da petição inicial, razão pela qual
haja nexo causal entre a falta e o rompimento do contrato.
reitera o pedido.
O atraso salarial de dois meses é motivo suficiente para o
A análise conjunta dos demonstrativos de pagamento do reclamante
empregado dar por rescindido indiretamente o seu contrato.
(ID. 259c034) com os comprovantes de depósitos (ID. 5497d33)
Saliento que o pagamento dos salários é o dever mais básico e
demonstra o pagamento parcial dos salários no período de
primordial do empregador, pois com ele, em regra, o empregado se
março/2020 a agosto/2020. O reclamado não comprova, outrossim,
alimenta e sustenta sua família.
o pagamento das férias com 1/3.
Neste sentido já decidiu o TST:
Assim, tendo em vista que o ônus probatório do pagamento do
salário incumbe à reclamada, a teor dos artigos 818, II, da CLT e
“RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA
373, II, do CPC, por ser fato extintivo direito do autor, defiro ao
SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. Não é necessário que o atraso no
reclamante o pagamento dos saldos de salários do período indicado
pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três
na petição inicial, além das férias com 1/3.
meses, para que se configure a mora salarial justificadora da
rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
O atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a
Afirma o reclamante ter laborado para o reclamado de 10/10/2019 a
rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador,
16/09/2020, quando deu por encerrado o contrato de trabalho face
fundado no art. 483, alínea d da CLT. Recurso de Revista de que se
ao inadimplemento salarial.
conhece e a que se dá provimento. (TST - RR:
Afirma que desde março de 2020 passou a receber apenas 50% do
130009420075060401 13000-94.2007.5.06.0401, Relator: João
salário devido, bem como que não recebe a integralidade dos
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/05/2011, 5ª Turma,
salários desde dezembro de 2019, incluído o décimo terceiro
Data de Publicação: DEJT 20/05/2011)”.
salário.
Ante a mora salarial, postula a declaração da rescisão indireta do
Assim, os atrasos salariais, conforme apreciado no tópico anterior,
contrato de trabalho, na data de 16/09/2020, bem como o
despontam como falta suficientemente grave a justificar a rescisão
pagamento das verbas rescisórias devidas em tal modalidade de
indireta do contrato de trabalho, forte no artigo 483, alínea d, da
resilição contratual.
CLT.
O reclamado, em contestação, impugna o pedido.
Nestes termos, confirmo a decisão antecipatória das fls. 164 e 165.
Em suma, sustenta que em razão das dificuldades financeiras
Por conseguinte, defiro ao reclamante o pagamento das seguintes
enfrentadas, aderiu ao parcelamento dos débitos relativos às
parcelas rescisórias: saldo de salário (16 dias), aviso-prévio
competências do FGTS não depositadas, bem como que a ausência
proporcional indenizado; férias proporcionais com 1/3; décimo
dos depósitos de FGTS não seria motivo suficiente para ensejar a
terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado.
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ante a juntada do documento da fl. 284/285, tenho por cumprida a
O reclamado confessa o atraso no pagamento dos salários.
determinação de juntada do TRCT do obreiro.
Contudo, afirma que não ocorreram na forma indicada na petição
O reclamante impugna os valores constantes do TRCT, sob o
inicial, se tratando de atrasos de 1 ou 2 dias.
fundamento de que não restou observada a maior remuneração
Em antecipação de tutela, restou declarada a rescisão indireta do
percebida nos últimos doze meses de salário da contratualidade,
contrato de trabalho na data de 16/09/2020, sendo determinado à
conforme disposto na cláusula “irredutibilidade de salário e carga
reclamada que, no prazo de 10 dias, anotasse a data de término na
horária”, constante das normas coletivas da categoria.
CTPS do obreiro, confeccionasse o TRCT e o PPP, bem como
Tendo em vista o disposto na cláusula 17ª, III, § 2º, da Convenção
efetuasse o pagamento das verbas rescisórias devidas (fls.
Coletiva 2020/2021, juntada às fls. 74 e seguintes, tenho que razão
164/165).
assiste ao reclamante. Assim, por ocasião da liquidação de
O artigo 483 da CLT estabelece as hipóteses em que o empregado
sentença, deverá ser observada a base de cálculo estipulada na
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