3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
6602
MP n. 936/2020. Sustenta que, embora tenha laborado no período
DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.
da suspensão do contrato de trabalho, não recebeu os salários dos
Acolhida a rescisão indireta e não comprovado o pagamento das
meses de abril, maio e junho de 2020, mas apenas o benefício
verbas rescisórias, defiro à reclamante, em atenção aos limites do
emergencial de preservação do emprego e da renda custeado pela
pedido, 05 dias de saldo de salário do mês de fevereiro de 2021, o
União. Requer, diante disso, a declaração da nulidade da
aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, as férias
suspensão do contrato de trabalho e o pagamento dos salários do
proporcionais com 1/3 (11/12) e a gratificação natalina proporcional
período, na forma do §4º do artigo 8º da MP n. 936/2020.
de 2020 (6/12) e de 2021 (2/12), observado o cômputo do período
A reclamada defende que o contrato de trabalho foi suspenso na
do aviso prévio que, mesmo indenizado, deve contar como tempo
forma da lei, inexistindo labor na forma contratada, restando no
de serviço para todos os fins.
máximo duvidas e informações pela internet, mas não trabalho
Registro que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela
expressivo.
empregadora não representam justificativa para a inadimplência dos
Resta incontroverso que o contrato de trabalho da autora foi
direitos trabalhistas de seus empregados, sob pena de configurar
suspenso a partir de 04/04/2020, pelo período de 60 dias, em
transferência ilícita do ônus do empreendimento, que é exclusivo do
decorrência da sua inclusão no Programa Emergencial de
empregador, na forma do artigo 2º da CLT.
Manutenção de Emprego e Renda, instituído pela Medida Provisória
Ademais, conforme já examinado, não há que se falar na aplicação
n. 936, de 01/04/2020 (aditivo contratual de ID e84f963).
do fato do príncipe como forma de excluir a responsabilidade da
Ainda, estabelece o referido acordo de suspensão temporário do
empregadora pelo pagamento das verbas rescisórias devidas pela
contrato de trabalho que "O presente acordo passa a vigorar a partir
dispensa da autora, tampouco de transferir aos cofres públicos a
de 04/04/2020 (no mínimo dois dias depois da assinatura) e
responsabilidade por esse pagamento.
encerrará no dia 02/06/2020 ou dois dias após a cessação do
estado de calamidade, o que ocorrer primeiro.".
DO SALÁRIO ATRASADO.
A Medida Provisória n. 936, vigente à época dos fatos, convertida
A reclamante afirma não ter recebido o salário da competência de
na Lei n. 14.020/20, autorizou, entre as medidas protetivas do
janeiro de 2021.
emprego e da renda previstas, a suspensão temporária do contrato
Não havendo prova nos autos do pagamento, defiro à reclamante o
de trabalho por acordo individual. Na forma do seu §4º do artigo 8º,
salário da competência de janeiro de 2021.
"Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2019.
que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
A reclamante afirma que a reclamada adimpliu a gratificação
trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão
natalina do ano de 2019 de forma parcial e com atraso na data de
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I
16/01/2020, apontando o saldo de R$ 757,75 como devido a esse
- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e
título, o que ora postula.
trabalhistas referentes a todo o período; II - às penalidades
Inexiste nos autos quaisquer recibos de pagamento da gratificação
previstas na legislação em vigor; e III - às sanções previstas em
natalina da contratualidade.
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.".
Diante disso, atento aos limites da lide, defiro à reclamante o
Conforme examinado alhures, a prova documental dos autos (ID
pagamento do saldo da gratificação natalina de 2019, no valor de
73fb54e) revela que a autora não deixou der exercer as atividades
R$ 757,75.
laborativas em favor da reclamada durante o período de suspensão
do contrato de trabalho.
DA NULIDADE DA SUSPENSÃO CONTRATUAL.
Registro que não merece prosperar a alegação da reclamada de
A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em
que não houve "trabalho expressivo", uma vez que a referida
02/04/2018 para a função de auxiliar administrativo e que, em
disposição legal determina que a manutenção das atividades pelo
04/04/2020, teve seu contrato de trabalho suspenso em função do
empregado, ainda que parcial, são suficientes a descaracterizar a
covid-19. Afirma, entretanto, que a reclamada requereu que a
suspensão contratual outrora implementada, o que resta
reclamante e seus colegas continuassem trabalhando sob a
comprovado no caso dos autos.
promessa de receber o restante do salário, entendendo que a
Diante do exposto, tenho por descaracterizada a suspensão
conduta da reclamada frauda a medida tomada pelo governo pela
temporária do contrato de trabalho da autora, de forma que declaro
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