2911/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020
305
Código de Processo Civil".
PROC. Nº. TRT - 0000071-14.2020.5.06.0000 (MS).
Por essas razões, a teor dos artigos 10 e 23 da Lei nº 12.016 de
2009 e 115 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro,
Relatora : Juíza Conv. Carmem Lúcia Vieira do Nascimento
liminarmente, a petição inicial, denegando a segurança
pretendida.
Impetrante : HELBER FRANCISCO MELO DO NASCIMENTO
Custas, pelo impetrante, no importe de R$ 136,24, calculadas sobre
Impetrado : JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
o valor dado à causa na inicial.
Advogado : Frederico de Melo Cahú Belfort
Intime-se.
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita
altera pars, impetrado por HELBER FRANCISCO MELO DO
RECIFE, 10 de Fevereiro de 2020
NASCIMENTO contra ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara do
Trabalho do Recife, no bojo da reclamação trabalhista de nº.
0001130-44.2019.5.06.0009, consistente na determinação para que
o impetrante (reclamante) comprove o pagamento das custas
SERGIO TORRES TEIXEIRA
processuais da reclamação trabalhista anteriormente proposta, que
foi arquivada, sob pena de indeferimento do processo originário e
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
extinção, sem resolução do mérito.
O Impetrante, primeiramente, requer a concessão dos benefícios da
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCiv-0000071-14.2020.5.06.0000
Relator
CARMEM LUCIA VIEIRA DO
NASCIMENTO
IMPETRANTE
HELBER FRANCISCO MELO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RAFAELA LEONCIO ALMEIDA
SILVA(OAB: 33045/PE)
IMPETRADO
JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DO RECIFE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELBER FRANCISCO MELO DO NASCIMENTO
justiça gratuita, asseverando estar desempregado e que não pode
arcar com as despesas processuais. Na sequência, alega, em
síntese, que ajuizou reclamação trabalhista anterior, tombada sob o
nº. 0000726-90.2019.5.06.0009, que foi arquivada. Assegura que
tanto na ação originária deste Mandado de segurança (000113044/2019), quanto na reclamação anterior (0000726-90/2019) foi
beneficiário da justiça gratuita, asseverando ser desnecessário, por
conseguinte, o pagamento das custas que foi determinado pelo MM
Juízo originário, sendo este o ato que aponta como coator. Diante
disso, conclui patenteada a ilegalidade do ato vergastado, que, sob
a sua ótica, acarreta prejuízos de ordem material e processual.
Requer a concessão de liminar "determinando-se, com URGÊNCIA,
PODER
JUDICIÁRIO
a reforma da decisão exarada pela MM. Juíza da 9º Vara do
Trabalho de Recife, que determinou o recolhimento das custas
processuais nos autos n. 0000726-90.2019.5.06.0009, como
condição para o prosseguimento do feito objeto desta ação, até o
final julgamento da lide. Requer ainda que seja determinado o
imediato prosseguimento da reclamação trabalhista nº 0001130-
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