3118/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
2857
c) a notificação das partes, por seus patronos ou via postal, para
pugnando por sua improcedência.
ciência deste despacho, RESSALTANDO que todos os pleitos
Sem necessidade de instrução, os autos vieram conclusos para
devem ser realizados nos autos do processo 0001814-
julgamento.
23.2017.5.07.0037, ora centralizador; e
Embargos tempestivos, sem necessidade de garantia do juízo por
d) o arquivamento definitivo do presente feito.
ser o embargante um ente público.
Juazeiro do Norte/CE, 09 de dezembro de 2020.
Embargos admitidos.
É o relatório.
ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Processo Nº ExCCJ-0000248-64.2020.5.07.0027
EXEQUENTE
ANDREIA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO AURELIANO DE
ALENCAR SOUSA(OAB: 22975/CE)
ADVOGADO
LOWSTAEU LEMOS
FIGUEIREDO(OAB: 25032/CE)
EXEQUENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE MISSAO
VELHA-CE
ADVOGADO
FRANCISCO AURELIANO DE
ALENCAR SOUSA(OAB: 22975/CE)
ADVOGADO
LOWSTAEU LEMOS
FIGUEIREDO(OAB: 25032/CE)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE MISSAO VELHA
ADVOGADO
ICARO DAVI TAVARES
MONTEIRO(OAB: 27039/CE)
ADVOGADO
RAUL ONOFRE DE PAIVA
NETO(OAB: 15903/CE)
ADVOGADO
THIAGO RODRIGUES BORGES(OAB:
40412/BA)
Primeiramente, importa destacar que a presente demanda se trata
de execução da sentença transitada em julgado, prolatada na Ação
Civil Coletiva nº 0001047-54.2013.5.07.0027, proposta pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Missão Velha–
SINDIMISSÃO, na condição de substituto processual, em face do
Município de Missão Velha/CE, que tramitou perante a 1ª Vara do
Trabalho da Região do Cariri.
No caso, esta execução foi ajuizada por ANDREIA SILVA
FERREIRA, servidora pública substituída da mencionada ação civil
coletiva, e pela entidade sindical, que busca o adimplemento dos
honorários advocatícios.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- ANDREIA SILVA FERREIRA
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
MISSAO VELHA-CE
De forma abreviada, a parte embargante sustenta que no presente
caso operou-se o instituto da prescrição intercorrente, ante a inércia
da parte embargada em buscar a efetivação do seu direito.
Em sua impugnação, a parte embargada pugna pela rejeição dessa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
questão,assegurando que tais argumentos são vazios e sem
sustentação fática, revelando apenas o caráter protelatório do
instrumento processual manejado pela parte embargante.
É cediço que a prescrição intercorrente trata-se daquela que se
INTIMAÇÃO
opera no curso do processo, motivada pela inércia da parte autora,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09f0e3
a qual fora inserida na Consolidação das Leis do Trabalho através
proferida nos autos.
da Lei nº 13.467/2017, mediante a inclusão do art. 11-A, eu possui a
RUA RAFAEL MALZONI, 761, SÃO JOSÉ, JUAZEIRO DO NORTE
seguinte redação:
- CE - CEP: 63024-030
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho
TEL.: (88) 35121131 - EMAIL: varacar03@trt7.jus.br
no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de2017)§ 1º A
fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o
SENTENÇA
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA-CE opôs, por seu procurador,
execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 2º A declaração
embargos à execução (Id aad1ea0) aduzindo, em síntese, excesso
da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de
de execução; que os valores executados superam o montante
ofício em qualquer grau de jurisdição.
definido na Lei Municipal nº 157/20163 para requisição de pequeno
Portanto, observa-se que a condição primordial para se operar a
valor; e que operou-se o instituto da prescrição intercorrente.
prescrição intercorrente é a desídia da parte autora/exequente, o
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Id 9abdd34),
que não se observa no caso em apreço,pois, em nenhum momento,
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