2004/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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atividades de operador de caldeira eram perigosas.
em R$ 92,41, calculadas sobre o montante da condenação. Tudo
A reclamada nega a periculosidade no local de trabalho e diz ter
nos termos e limites da fundamentação e de acordo com a memória
fornecido todos os EPIs ao obreiro.
de cálculos anexa, integrante da presente sentença.
Conforme estabelece o art. 193 da CLT, a caracterização da
Intimem-se, via publicação no DEJT.
periculosidade depende de regulamentação do Ministério do
PARAGOMINAS, 21 de Junho de 2016
Trabalho. Na NR 16, que trata das atividades e operações
perigosas, não há menção à prática de operador de caldeira. A
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
parte autora também não se preocupou em detalhar suas
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
atribuições ou os equipamentos com os quais mantinha contato
(tipo de caldeira e combustíveis usados, por exemplo), fazendo
menção genérica aos dispositivos legais para fundamentar seu
pedido.
Nessa conformidade, não tendo o reclamante se desincumbido do
Processo Nº RTSum-0000336-41.2016.5.08.0116
AUTOR
CARLOS MELO FURTADO
ADVOGADO
ELDELY DA SILVA HUBNER(OAB:
5201/PA)
RÉU
MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE ASSUNCAO
FERNANDES(OAB: 17637/PA)
ônus de provar que sua função de operador de caldeira era
perigosa, rejeito a pretensão.
05. Demais deliberações.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MELO FURTADO
- MINERACAO PARAGOMINAS S.A.
Incumbirá à reclamada o ônus de deduzir, do montante de sua
condenação, as contribuições previdenciárias devidas pelo autor, e
recolhê-las, juntamente com as suas, através de Guias da
Previdência Social (GPS), consolidadas as primeiras com
PODER JUDICIÁRIO
vinculação ao NIT (Número de Identificação do Trabalhador) em
JUSTIÇA DO TRABALHO
que for ele cadastrado, devendo ambas conter o número do
processo trabalhista, na forma do art. 889-A da CLT, e demonstrar
sua quitação nos autos, tudo de acordo com a Súmula n. 1, da
SENTENÇA - PJe-JT
jurisprudência predominante do TRT da 8ª Região.
Reclamante isento de imposto de renda face o seu crédito se
enquadrar no limite de isenção.
Devidos juros e correção monetária.
Ficam concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita
nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Observem-se as disposições do item 02 (Recuperação Judicial da
Reclamada) para o cumprimento da decisão.
06. Conclusão:
Ante todo o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por
MARCELO CLEIDSON DE SOUSA contra LACEL LATICÍNIOS
CERES LTDA, acolher parcialmente os pedidos alinhados na
petição inicial, para condenar a reclamada ao pagamento do
montante de R$ 4.486,94 a título de férias + 1/3 proporcionais e 13º
salário proporcional, conforme especificado no TRCT coligido aos
autos, multa do art. 467 e 477, § 8º, da CLT, juros e correção
monetária. Observem-se as disposições do item 02 (Recuperação
Judicial da Reclamada) para o cumprimento da decisão.
Contribuições previdenciárias pelo reclamante, em R$ 46,42, e pela
reclamada, em R$ 179,87. Reclamante isento de imposto de renda.
Concedidos ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Rejeitados os
demais pedidos à míngua de amparo legal. Custas, pela reclamada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96752
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CARLOS MELO
FURTADO contra MINERAÇÃO PARAGOMINAS S.A., na qual
postula o pagamento de horas in itinere.
A reclamada apresentou contestação e documentos.
Colhidos os depoimentos do reclamante, do preposto e das
testemunhas arroladas pelas partes. Recusadas as propostas
conciliatórias. Decido:
01. Prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal.
A reclamada requer o acolhimento da prejudicial em destaque, para
que sejam declaradas prescritas as parcelas emergentes do período
anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, isto
é, anteriores a 24/03/2011. Ocorre que o reclamante foi admitido em
16/06/2011, data inicial dos pedidos. Assim sendo, não havendo
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, rejeito a prejudicial.
02. Horas in itinere.
Expõe o demandante que laborou para a reclamada no período de
16/06/2011 a 05/04/2014, quando foi demitido sem justa causa.
Informa que residia em Paragominas/PA e trabalhava na mina de
bauxita Platô Miltônia, situada na zona rural do município, local de
difícil acesso e não servido por transporte público, sendo que para
realizar seus deslocamentos utilizava condução fornecida pela ré,