Rio Branco-AC, quarta-feira
29 de julho de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.645
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
131
telefone 99945-1175.
RESOLVE:
Art.3º - Publicar escala de plantão em regime de sobreaviso no Diário da Justiça, sendo que os plantonistas devem observar criteriosamente o teor do Provimento 008/11 da Corregedoria-Geral da Justiça.
1) Designar os serventuários abaixo relacionados, para permanecerem em
plantão noturno no dia 29, 30 e 31 de julho e 03 e 04 de agosto de 2020.
Art.4º - O servidor plantonista deverá solicitar junto à SEDIREF, com antecedência de 24 horas do dia em que cumprirá o plantão, as chaves de acesso
ao prédio do fórum, e após repassá-la ao próximo servidor plantonista ou Secretária do Foro e DETERMINO QUE PERMANEÇAM ACESSÍVEIS através
do número de telefone informado, Whatsapp (aplicativo), meio no qual serão
realizadas as comunicações.
Art.5º - Encaminhar para inserção no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre e afixar cópia no átrio do Fórum.
Art.6º- Encaminhar cópia ao Ministério Público, a Defensoria Pública, ao Comandante da Polícia Militar, ao Delegado da Polícia Civil e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.6º- Encaminhar cópia ao Diretor de recursos Humanos, a teor do art. 5º §
único do Provimento nº 008/2011.
Xapuri, 28 de julho de 2020.
Luís Gustavo Alcalde Pinto
Juiz de Direito
PORTARIA Nº 1085 / 2020
A Juíza de Direito ZENICE MOTA CARDOZO, Diretora do Foro da Comarca
de Rio Branco, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no artigo
4º, inciso VIII, da Resolução 17, de 21.11.2014, do Conselho da Justiça, e
tendo em vista o dispositivo no artigo 199 e 200 da Lei Complementar Estadual
93/1993, bem como o Provimento nº 16, da Corregedoria-Geral da Justiça, de
30 de agosto de 2016,
Considerando a necessidade de apuração dos fatos narrados no expediente
OF. Nº 2814/RBJUV01, encaminhado a esta Diretoria pela Corregedoria-Geral
da Justiça, no processo nº 0002714-31.2020.8.01.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º – Determinar a instauração de Sindicância para apurar a responsabilidade por extravio de objeto a ser restituído no processo nº 000034923.2018.8.01.0081, da 1ª Vara da Infância e Juventude.
Art. 2º – Designar os servidores Toni Charles Martins da Rocha, Técnico Judiciário, matrícula 7000420, Vanderlene Santos Souza, técnica judiciária, matrícula 7000149 e Rislamar Farias da Costa Ferreira, técnica judiciária, matrícula
7000655, para sob a presidência do primeiro, constituírem comissão sindicante
investigativa e para condução da apuração acima, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos na referida
comissão.
Art. 3º - Ciência ao Corregedoria-Geral da Justiça, ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e ao Supervisor do Setor de Depósito e Arquivo Judicial.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Rio Branco, 22 de julho de 2020.
Zenice Mota Cardozo
Diretora do Foro
Documento assinado eletronicamente por Zenice Mota Cardozo, Juiz de Direito, em 24/07/2020, às 17:44, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE RIO BRANCO
PORTARIA n º 006
O Doutor FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA JUNIOR, Juiz de Direito titular
da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco, Capital do Estado do Acre,
no uso de suas atribuições legais e etc.
Considerando o teor da Portaria Conjunta nº 40/2020, de 13 de abril de 2020,
expedida pela Diretoria do Fórum, e, publicada no Diário da Justiça nº 6624,
de 30 de junho de 2020.
Servidores
Francisco Wellington Lima da Silva
Maira de Souza Melo Carrilho
2) Encaminhe-se cópia desta à Seção de Recursos Humanos para as devidas
providências
3) Dê-se-lhes ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 27 de julho de 2020
Francisco das Chagas Vilela Júnior
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente por Francisco das Chagas Vilela Júnior, Juiz de Direito, em 28/07/2020, às 10:26, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
V - EDITAIS E DEMAIS
PUBLICAÇÕES
Autos n.º 0005098-92.2019.8.01.0002
Classe Inquérito Policial
Autor Justiça Pública
Indiciado Magno Gomes do Nascimento
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 09 de março de 2020, às 10:00h, na Sala de Audiências da Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais da Comarca de Cruzeiro do Sul, onde se
encontrava a Juíza de Direito, Dra. Carolina Álvares Bragança, bem assim a representante do Ministério Público, Promotora de Justiça, Dra. Juliana Barbosa
Hoff, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, comparecendo
a promovente Jaqueline Lima Fagundes, acompanhada da advogada, Dra. Michele Silva Jucá, OAB/AC 4573, nomeada por este Juízo para assistência e
esclarecimentos quanto aos efeitos da renúncia ou representação.
Declarada aberta a audiência, a vítima foi ouvida perante a Juíza e afirmou
expressamente que não deseja representar contra o agressor quanto ao crime
de ameaça, manifestando desejo em encerrar o processamento do presente
feito, com a consequente extinção da punibilidade do autor do fato, conforme
assinatura abaixo.
O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: “Diante da falta de
condição de procedibilidade, consubstanciada através da retratação da ofendida em relação ao crime do art. 147 do CP, e ainda, diante da falta de elementos
suficientes para oferecimento da denúncia com relação ao art. 65 da LCP, o
Ministério Público manifesta-se pelo arquivamento do feito”.
Em seguida, a MM. Juíza sentenciou: “Trata-se de procedimento lavrado com
o objetivo de apurar possível prática de crime enquadrável no conceito jurídico
de violência doméstica e familiar contra à mulher, perpetrado, em tese, por
Magno Gomes do Nascimento em face de Jaqueline Lima Fagundes. Ocorre
que a vítima nesta audiência, manifestou que não deseja representar contra o
agressor. Quanto ao crime capitulado no art. 65 da LCP, o Ministério Público
manifestou-se pela extinção da punibilidade, ante a ausência de elementos
suficientes para o oferecimento da denúncia.Sendo assim, termos do parecer
do Ministério Público, inarredável o reconhecimento da falta de condição de
procedibilidade, visto que a vítima foi bem clara quando disse que não queria
representar criminalmente em desfavor de Magno Gomes do Nascimento. Posto isso, decreto a extinção do processo, nos termos do art. 395, II, do CPP. Sem
ônus. Publicada em audiência, registre-se, presentes intimados. Desnecessária a intimação do indiciado, ante a ausência de prejuízo, e dispensado o prazo
recursal pelo Ministério Público, dou esta sentença por transitada em julgado.
Arbitro o valor de 70,00 (setenta) reais, a título de honorários advocatícios em
favor da advogada, Dra. Michele Silva Jucá, OAB/AC 4573, considerando sua
atuação em Juízo, com participação nesta audiência. Oficie-se a Delegacia
Geral de Polícia Civil para conhecimento desta.Após as providências de praxe,
arquivem-se.”
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determi-