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Rio Branco-AC, quarta-feira
23 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.030
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
AVERBAÇÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ÓRGÃO/
EMPRESA
PERÍODO
EFEITOS/
PROCESSO
TEMPO
LÍQUIDO
Centro Educacional
Juvenal Galeno
01/06/1987 a 30/12/1987
Deferido apenas para efeito
de aposentadoria, mediante
P-0003685-55.2016.8.01.0000.
213 dias
Município de Rio Branco
16/04/1991 a 23/04/1992 e
19/07/1996 a 21/11/1996.
Deferido para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e sexta parte, mediante
P-0003685-55.2016.8.01.0000.
500 dias.
SESI - Serviço Social da Indústria
06/03/1991 a 15/04/1991 e
24/04/1992 a 01/09/1994
Deferido apenas para efeito
de aposentadoria, mediante
P-0003685-55.2016.8.01.0000.
882 dias.
A servidora possui o deferimento de 4 (quatro) períodos de licença-prêmio,
tendo usufruído 60 dias, restando 300 dias para usufruto posterior, conforme
P- 0010361-82.2017.8.01.0000.
Durante esse lapso temporal, a signatária não registrou falta injustificada; não
incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93.
Breve relatório. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor
transcreve-se:
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão
em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a
licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria,
caso o servidor não a goze.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus
beneficiários da pensão.
Logo, o direito à licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público,
que fora instituído no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 1.711/52, e
mantido pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o
Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais. No âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Acre, esta possui esteio nos artigos 132 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 39/93, conforme já supracitado.
Da exegese do artigo supracitado, verifica-se que a essência da licença em
tela é uma espécie de afastamento remunerado das funções públicas, é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores e será
adquirida por todos aqueles servidores estaduais que demonstrarem o cumprimento de um período de cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado
e, ainda, que revelarem assiduidade durante o quinquênio, no desempenho
das funções que estão na sua esfera de competência, levando em consideração que a licença-prêmio é devida tão somente aos servidores efetivos, ou
efetivos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança.
III - DOS FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PREVISTOS NO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93
Consoante dispõe o artigo 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93,
existem algumas causas que, durante o período aquisitivo relativo ao período pugnado à licença, obstam a concessão da licença-prêmio, a citar:
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Sendo assim, tais causas obstam a concessão de licença prêmio. Porém,
compulsando os autos verifico que esta não incorreu em nenhuma destas
hipóteses, motivo pelo qual passo à análise propriamente dita do direito perseguido.
IV - DA ANÁLISE DO PERÍODO CONCESSIVO PUGNADO
Ressalta-se que, a cada falta injustificada retarda a concessão da licença em
01 (um) mês, consoante o disposto no parágrafo único do art. 134 da Lei
Complementar Estadual nº 39/93.
Na hipótese em apreço, e levando-se em consideração a data de ingresso
da requerente no serviço público (22/11/1996), constata-se que o direito ora
perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado, nos seguintes termos:
1. Período: 22.11.1996 a 22.11.2001 – saldo a usufruir
2. Período: 22.11.2001 a 22.11.2006 – a usufruir.
3. Período: 22.11.2006 a 22.11.2011 - a usufruir
4. Período: 22.11.2011 a 22.11.2016 - a usufruir
5. Período: 22.11.2016 a 22.11.2021 - a conceder
Certificou-se ainda, que a requerente não incorreu nas hipóteses do art. 134
da LCE nº 39/93 anteriormente descrito sinalizando a inexistência de qualquer
impedimento legal à concessão do 5°período de licença-prêmio.
V – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e em conformidade com a Resolução n.º 180/2013, defiro o pedido formulado, reconhecendo o direito da servidora de gozar 01 (um)
período de licença-prêmio, devendo ser observado que o número de servidores em gozo simultâneo de licença não poderá ultrapassar a um décimo da
lotação da respectiva unidade administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que
o período de concessão deve ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu
chefe superior (art. 132, § 2º, da LCE n. 39/93).
Notifique-se. Dispense-se o prazo recursal.
À Gerência de Cadastro e Remuneração - GECAD para anotações nos
Sistema ADMRH e devida certificação dos procedimentos adotados.
Após, arquive-se com baixa eletrônica.
Rio Branco-AC, 18 de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por Iria Farias Franca Modesto Gadelha, Diretor, em 21/03/2022, às 19:41, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
DIRETORIA DE FORO
PORTARIA CONJUNTA Nº 24 / 2022
Os Juízes de Direito Manoel Simões Pedroga, Afonso Braña Muniz e Zenice
Mota Cardozo, Diretores do Foro das Comarcas de Bujari, Senador Guiomard
e Rio Branco, respectivamente, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 24, § 4º, da LC 221/2010, c/c art. 2º, I, da Resolução 161/2011 do TPADM, bem como o art. 2º da Recomendação 01/2018
da COGER;
RESOLVEM:
Alterar , em parte, a escala dos plantões judiciários, objeto da Portaria Conjunta nº 84/2021-DIREF, para:
Designar o Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo para atuar no plantão do
feriado o dia 11 de março de 2022.
Designar a Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo para atuar no plantão do final
de semana o dia 26 de março de 2022.
Rio Branco, 08 de março de 2022.
Juiz de Direito Manoel Simões Pedroga
Diretor do Foro da Comarca do Bujari
Juiz de Direito Afonso Braña Muniz
Diretor do Foro da Comarca de Senador Guiomard
Juiza de Direito Zenice Mota Cardozo
Diretor do Foro da Comarca de Rio Branco
PORTARIA CONJUNTA Nº 27 / 2022
A Juíza de Direito Zenice Mota Cardozo, Diretora do Foro da Comarca de Rio
Branco, e o Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca
de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
Considerando o Provimento 91/2020, de 22 de março de 2020, do Conselho
Nacional de Justiça;
Considerando o art. 4º, § 3º, da Portaria 12/2020, 23 de março de 2020, da
Corregedoria-Geral da Justiça;
Considerando os precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça, que admitem
a excepcional nomeação de escrevente como juiz de paz ad hoc (ver Processo