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Rio Branco-AC, segunda-feira
9 de maio de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.059
PORTARIA Nº 785 / 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora WALDIRENE CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais,
destacando-se, neste particular, o regramento contido no Art. 16, II, da Lei
Complementar Estadual nº 221/2010 c/c o Art. 361, I, do Regimento Interno e,
CONSIDERANDO a disposição do § 2º, do Art. 2º, da Resolução n. 17, de 21
de novembro de 2014, do Conselho da Justiça Estadual - COJUS;
R E S O L V E:
Art. 1º. Revogar a Portaria nº 1241/2020, desta Presidência, a qual designou
o Juiz de Direito Romario Divino Faria, Titular da Vara Criminal da Comarca
de Senador Guiomard, para exercer a função de Diretor do Foro da Comarca
de Acrelândia, a partir de 17 de agosto de 2020, por motivo de afastamento da
juíza titular, em usufruto de férias e de licença-maternidade.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor a contar de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 05/05/2022, às
23:47, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
PORTARIA Nº 786 / 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora WALDIRENE CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais,
destacando-se, neste particular, o regramento contido no Art. 16, II, da Lei
Complementar Estadual nº 221/2010 c/c o Art. 361, VI, do Regimento Interno e,
Considerando o inteiro teor do Ofício nº 32/2022, oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco e Decisão da Presidência deste Tribunal de
Justiça,
R E S O L V E:
Designar a servidora Ana Cássia Andrade Caetano, Analista Judiciária/ Assistente Social, Matrícula 7001765, para atuar no Estudo de caso nos autos
0701465-30.2022.8.01.0001.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 05/05/2022, às
11:51, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº : 0007722-52.2021.8.01.0000
Local : Rio Branco
Unidade : ASJUR
Requerente : Francisco Ocimar de Freitas Souza
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto : teletrabalho
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo inaugurado a partir de requerimento
do servidor Francisco Ocimar de Freitas Souza, ocupante de cargo efetivo de
técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “B”, nível 3, Portaria de lotação nº
311/2005 de 22/05/2005, com ingresso neste Poder Judiciário em 27/10/1998,
lotado atualmente na Seção de Distribuição do Foro de Rio Branco - RBDIREF,
visando a concessão da jornada de trabalho na modalidade de teletrabalho.
(Evento SEI n. 1086494).
2. O feito se encontra instruído com manifestação favorável da gestora da unidade (evento Sei n. 1087740) e plano de teletrabalho (Evento SEI n. 1138191).
3. Constam informações da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP (Evento Sei n. 1147338), aduzindo, não haver servidores inseridos na
modalidade teletrabalho lotados na Seção de Distribuição do Foro de Rio Branco - RBDIREF.
4. Certificou a DITEC que o servidor “informou que possui equipamento para
exercício das atividades, sendo um Notebook, marca Multilaser, modelo Legacy que atende ao teletrabalho”, bem como que possui “rede via fibra da
provedora Contilnet de 300MB, que atende ao teletrabalho”(Evento Sei n.
1040429).
5. Cls. os autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
6. É o breve relatório. DECIDO.
7. O denominado “teletrabalho”, nada mais é do que a modalidade de trabalho realizada de forma remota/à distância, em local diverso das dependências físicas da unidade de lotação do servidor, fazendo-se uso, para tanto,
dos recursos tecnológicos disponíveis, a fim de proporcionar o aumento da
produtividade, a qualidade do trabalho dos servidores, a economia de tempo e
a redução com os custos de deslocamento até o local de trabalho, bem como
o aumento da qualidade de vida dos servidores públicos, conforme estabelece
o art. 3º, incisos de I a VII, da Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça
Estadual, com a redação alterada pela Resolução nº 45/2020, também, do
COJUS, in verbis:
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair, motivar e comprometer servidores com
os objetivos da Instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
IV – contribuir para política de sustentabilidade ambiental desta Instituição,
com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto,
energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos
do Poder Judiciário do Estado do Acre;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade de tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
XI - possibilitar a cooperação do servidor em teletrabalho com unidade diversa
de sua lotação; e
XII - fomentar o desenvolvimento de gestores para aprimorar o gerenciamento
das equipes de trabalho e da produtividade.” (NR)
8. No mesmo viés, é o que dispõe o art. 3º, incisos I a X, da Resolução nº
227/2016, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los
com os objetivos da instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica,
papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Poder Judiciário;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores;
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
9. Embora o teletrabalho tenha sido concebido para aumentar a qualidade do
trabalho dos servidores, promover mecanismos para atraí-los, motivá-los e
comprometê-los com os objetivos da instituição e, também, economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, o
mesmo não se constitui em direito ou dever do servidor, tendo em vista que
é de adesão facultativa, pautada pelos critérios da conveniência e de oportunidade do gestor da unidade e da Administração, ou seja, ainda que o pleiteante preencha todos os requisitos necessários para o teletrabalho, a sua
concessão está condicionada ao livre (legal) pronunciamento da autoridade
administrativa, conforme estabelece o Art. 4º, caput, da Resolução nº 32/2017,
do Conselho da Justiça Estadual e, de modo idêntico, o art. 4º, da Resolução
nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos:
Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual
“Art. 4º O regime de teletrabalho é de adesão facultativa, pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade do gestor da unidade e da Administração, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor”.
Resolução nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça
“Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder
Judiciário e dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja
possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor”.
10. Ademais disso, tanto a Resolução nº 32/2017, do COJUS, quanto a Reso-