Rio Branco-AC, segunda-feira
9 de maio de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.059
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
lução nº 227/2016, do CNJ, fixaram quais são os perfis e/ou vedações, bem
ainda, quais são os servidores que terão prioridade para a concessão das atividades laborais sob o regime de teletrabalho.
11. As vedações a concessão do regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre, encontram-se no rol taxativo do Art. 6º, da Resolução nº 32/2017, e no Art. 5º, da Resolução nº 227/2016, do CNJ:
Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual
“Art. 6º É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham subordinados;
III – ocupem cargo em comissão de direção ou chefia;
IV - apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia
médica;
V - tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
VI - estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à
licença para acompanhar o cônjuge”.
Resolução nº 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça
“Art. 5º. Compete ao gestor da unidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes
diretrizes:
I – a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) estejam em estágio probatório;
b) tenham subordinados;
c) ocupem cargo de direção ou chefia;
d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia
médica;
e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidores que tenham direito à
licença para acompanhar o cônjuge”.
12.Pois bem. Da análise dos autos e da interpretação dos dispositivos transcritos, constata-se o preenchimento pelo servidor de todos os critérios e condições exigidas nas Resoluções nº 32/2017, do Conselho da Justiça Estadual e
na 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
13. A partir das informações prestadas pela Gerência de Desenvolvimento de
Pessoas (Evento SEI n. 1147338), vê-se que o servidor Requerente não se
enquadra em nenhum dos impeditivos ao regime de teletrabalho (Art. 6º da
Resolução nº 32/2017, do COJUS), uma vez que não ocupa cargo de direção
ou chefia, não apresenta contraindicações por motivo de saúde, não sofreu
nenhuma penalidade disciplinar nos últimos dois anos e não está fora do país.
14. Ademais, pelo que consta do Evento SEI n. 1087740, o servidor foi indicado
para o teletrabalho pela autoridade competente, conforme preceitua o Art. 5º,
da Resolução nº 32/2017, do COJUS. De igual modo, consta nos autos (evento
Sei n. 1140429) que o servidor possui a estrutura tecnológica adequada para
exercer suas atividades no regime de teletrabalho, nos termos dos arts. 16 e
30, ambos, da Resolução n.º 32/COJUS/2017
15. Além disso, exsurge dos autos que o Requerente se classifica no perfil
dos servidores aptos a concessão pretendida, considerando que a gestora da
unidade administrativa em que o servidor é lotado, certificou nos autos que
este “a atividade do servidor consiste em cadastrar petições iniciais, dentre
outras atividades que podem ser exercida em seu domicílio. Para além disso
também poderá prestar atendimento ao jurisdicionado, via whatsapp bussiness
da unidade”, ou seja, atividades passíveis de serem executadas a distância,
enquadrando-se no art. 8, inciso II, da Resolução nº 32/2017/COJUS (maior
esforço individual e menor interação com outros servidores).
16. No mais, o plano de teletrabalho apresentado (Evento SEI n. 1138191),
indica as metas a serem alcançadas; a periodicidade em que a servidora em
regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício
de suas atividades; o cronograma de reuniões com o gestor da unidade para
avaliação de desempenho; o prazo em que a servidora estará sujeita ao regime de teletrabalho e o endereço no qual será realizado o teletrabalho
17. D’outra banda, é indispensável ressaltar que inobstante a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP informar a existencia de servidores inseridos na modalidade teletrabalho naquela unidade jurisdicional, ainda assim
demonstra que o percentual de 50% da lotação efetiva prevista no Art. 8º, inciso IV e alíneas, da Resolução nº 32/2017, do COJUS, encontra-se respeitado.
(Evento Sei n.1147230 e 1147338)
18. Dito isso, resta-nos DEFERIR ao servidor Francisco Ocimar de Freitas
Souza, ocupante de cargo efetivo de técnico Judiciário, código EJ02-NM, classe “B”, nível 3, lotado atualmente na Seção de Distribuição do Foro de Rio
Branco - RBDIREF, o exercício de suas atividades laborais sob o regime de teletrabalho, no período de 1 (um) ano, conforme indicação no plano de trabalho
(evento Sei n. 1138191), com lastro nas Resoluções nº 32/2017, do Conselho
da Justiça Estadual, e 227/2016, do Conselho Nacional de Justiça, devendo,
para tanto, serem observadas as seguintes regras:
19. À DIPES:
a) para promover o registro da concessão do regime de teletrabalho nos assentamentos funcionais do servidor;
b) para cumprir com a deliberação constante do Art. 8º, II e IV c/c os Arts. 18,
19, 21, 22, 23,24 e 25, todos da Resolução n.º 32/COJUS/2017.
20. À DITEC:
a) para promover o apoio técnico necessário para que o servidor desempenhe
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suas atividades, nos termos dos Arts. 16 e 30, ambos, da Resolução n.º 32/
COJUS/2017;
b) para providenciar a publicação no Portal da Transparência deste Poder do
nome dos servidores que se encontram em regime de teletrabalho, devidamente autorizado por esta Presidência, nos termos do Art. 33, da Resolução
n.º 32/COJUS/2017.
21. À Seção de Distribuição do Foro de Rio Branco - RBDIREF:
a) para implementar as medidas impostas pelos Arts. 9º, 10, 12, 15 e 17, da
Resolução COJUSn.º 32/2017;
b) para cumprir com a deliberação constante do Art. 8º, II e IV, da Resolução
n.º32/COJUS/2017.
22. Ao servidor Francisco Ocimar de Freitas Souza: para cumprir com os deveres elencados nos Arts. 14, 16 e 29, todos da Resolução n.º 32/COJUS/2017.
23. À SEAPO, para que notifique/intime a interessada sobre o teor desta decisão e também providencie a comunicação da chefia imediata do Requerente.
24. Após, não havendo mais providências a serem adotadas, arquive-se o feito
com a devida baixa eletrônica.
25. Publique-se. Cumpra-se
Data e assinatura eletrônicas.
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Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 29/04/2022, às
17:58, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº : 0000401-63.2021.8.01.0000
Local : Rio Branco
Unidade : ASJUR
Requerente : Maria Neide de Paiva Oliveira
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto : Teletrabalho.
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo inaugurado a partir de requerimento da
servidora Maria Neide de Paiva Oliveira, ocupante de cargo efetivo de técnica
judiciária, código EJ02-NM, classe “B”, nível 3, lotada no Juizado Especial de
Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, visando a concessão da jornada
de trabalho na modalidade de teletrabalho. (Evento 0913022).
2. O feito se encontra instruído com manifestação favorável da então gestora
da unidade (evento 1093198) e plano de trabalho (Evento 1055498).
3. Constam informações da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas – GEDEP (Evento 0921399), aduzindo, inclusive, a existencia de 2(dois) servidores
inseridos na modalidade teletrabalho lotados no Juizado Especial de Fazenda
Pública da Comarca de Rio Branco.
4. Certificou a DITEC ter a servidora Requerente informado “que possui equipamento para o exercício do teletrabalho, sendo um Notebook da marca Lenovo,
modelo B33013 - 7020U 4GB com HD 500”, e “rede na operadora NET/CLARO
com velocidade de 70MB, que atende ao teletrabalho”(Evento 1149423).
5. Cls. os autos.
6. Eis o breve relatório. DECIDO.
7. O cognominado “teletrabalho”, nada mais é do que a modalidade de trabalho realizada de forma remota/à distância, em local diverso das dependências físicas da unidade de lotação do servidor, fazendo-se uso, para tanto,
dos recursos tecnológicos disponíveis, a fim de proporcionar o aumento da
produtividade, a qualidade do trabalho dos servidores, a economia de tempo e
a redução com os custos de deslocamento até o local de trabalho, bem como
o aumento da qualidade de vida dos servidores públicos, conforme estabelece
o art. 3º, incisos de I a VII, da Resolução nº 32/2017, do Conselho da Justiça
Estadual, com a redação alterada pela Resolução nº 45/2020, também, do
COJUS, in verbis:
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II – promover mecanismos para atrair, motivar e comprometer servidores com
os objetivos da Instituição;
III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o
local de trabalho;
IV – contribuir para política de sustentabilidade ambiental desta Instituição,
com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto,
energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos
do Poder Judiciário do Estado do Acre;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI – possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos servidores;
VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;
X - considerar a multiplicidade de tarefas, dos contextos de produção e das
condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
XI - possibilitar a cooperação do servidor em teletrabalho com unidade diversa
de sua lotação; e