ANO VI - EDIÇÃO Nº 1285 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 17/04/2013
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 18/04/2013
Relatora, que presidiu a sessão, os eminentes
Desembargadores: Edison Miguel da Silva JR e Dr.
Fábio Cristovão de Campos Faria, Juiz substituto
do Des. Paulo Teles.
Esteve presente à
sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de
Justiça, Dr(a). Maria da Conceição Rodrigues dos
Santos.
21 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 351835-89.2012.8.09.0168(201293518352)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: NILO MENDES GUIMARAES
: JOSE YRAILDO FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO
REEDUCANDO PARA OUTRO ESTADO. COMPETÊNCIA. A
análise do pedido de deprecação da pena para
estabelecimento prisional situado em outra unidade
da Federação, compete ao juízo perante o qual
tramita o processo de execução penal em curso
(art. 66, inc. V, alínea “g”, da Lei nº 7.210/84),
sendo nula, por incompetência absoluta, a decisão
do magistrado responsável pelas execuções penais
da Comarca a que se destina a transferência, que,
ao invés de limitar-se a comunicar, ao juiz da
execução de origem, sua aquiescência e
possibilidade de recebimento do reeducando para
cumprimento da reprimenda, equivocadamente profere
ato judicial com teor decisório, indeferindo o
pleito do agravante. RECURSO PREJUDICADO.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
: A C O R D A M, os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer do
agravo e julgar prejudicada a análise do mérito,
nos termos do voto da Relatora.
Custas de lei.
V O T A R A
M, além da Relatora, os eminentes Desembargadores:
Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão,
Edison Miguel da Silva JR e Dr. Fábio Cristovão
de Campos Faria, Juiz substituto do Des. Paulo
Teles.
Esteve presente
à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a)
de Justiça, Dr(a). Roberto Correa.
PENAL
: 427139-16.2012.8.09.0000(201294271393)
: IPORA
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: ERIC BENE ALVES CRUVINEL
ADV(S) : VANESSA CANDIDO DA COSTA
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS
SUBJETITVOS. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE. 1. Embora o reeducando tenha
praticado faltas disciplinares, além de ter
cometido novo delito durante a execução da pena,
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