TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7059/2021 - Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021
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INDICIAMENTO VITIMA:E. S. E. S. . DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado
para apurar conduta de Militar estadual por possível prática de ilícito penal e/ou transgress¿o disciplinar. O
Ministério Público Militar requer a remessa dos autos à justiça comum, asseverando que n¿o se trata de
crime militar, de modo a atrair a competência da Justiça Militar estadual. Compulsando os autos, forçoso é
reconhecer que n¿o se verifica qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, do Código Penal Militar,
de modo a atrair a competência desta Justiça Militar estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, §§ 4º
e 5º, da Constituiç¿o Federal. Ante o exposto, acolho a manifestaç¿o do Ministério Público Militar,
reconheço a incompetência deste juízo para exame do caso e determino a remessa dos autos à
distribuiç¿o da justiça criminal comum da Comarca onde ocorreram os fatos. Dê-se ciência ao Ministério
Público Militar. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Belém, PA, 12 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Militar do Estado do Pará Página de 1 Fórum de: JUSTIÇA MILITAR Email:
auditoria.militar@tjpa.jus.br Endereço: Avenida 16 de Novembro, 486 CEP: 66.023-220 Bairro: Cidade
Velha Fone: (91)9339-0307 PROCESSO: 00016105720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 12/01/2021 ENCARREGADO:TERCISIO CARLOS SILVA NEVES
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:J. L. M. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento noa
rtigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 12 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00017613420128140017 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Mandado de Segurança Cível em: 12/01/2021
IMPETRANTE:MARCOS MOISES RIBEIRO DOS SANTOS Representante(s): OAB 13823 - FABIO
BARCELOS MACHADO (ADVOGADO) IMPETRADO:CEL PM DANIEL BORGES MENDES - CMT GERAL
DA PM/PA. S E N T E N ? A ???????????Trata-se de mandado de seguran?a impetrado por MARCOS
MOYSES RIBEIRO DOS SANTOS, j? qualificado nos autos, em face do Comandante Geral da Pol?cia
Militar do Estado do Par?, que foi distribu?do, inicialmente, ao ju?zo da 1? Vara da Comarca de Concei??o
do Araguaia, PA, que se declarou incompetente para exame do feito em raz?o da mat?ria, determinando a
remessa dos autos a este ju?zo (decis?o de fl. 160). ???????????Por se tratar de mandado de seguran?a
contra ato disciplinar militar, a compet?ncia para processar e julgar o feito ? da Justi?a Militar estadual,
conforme disp?e o artigo 125, ? 4?, da Constitui??o Federal. ????????????Lendo os fatos narrados na
peti??o inicial de fls. 2/21, for?oso ? reconhecer que a causa de pedir e o pedido s?o os mesmos
articulados nos autos da a??o n?mero 0001173-60.2012.814.0200, que j? foi julgada por este ju?zo, como
se verifica na senten?a juntada ?s fls. 165/173 e certid?o de fl. 164. ????????????Consta, ainda, a
informa??o de que o impetrante interp?s recurso de apela??o em face da senten?a proferida nos autos
n?mero 0001173-60.2012.814.0200. ????????????O impetrante foi intimado para se manifestar quanto ?
exist?ncia de senten?a versando sobre o mesmo caso, mas permaneceu inerte (fls. 175, 177 e 178).
????????????Conforme disp?e o artigo 337, ? 1?, do C?digo de Processo Civil, ?verifica-se a
litispend?ncia ou a coisa julgada quando se reproduz a??o anteriormente ajuizada?. ????????????No
caso, nota-se que o impetrante reproduziu, no prese feito, a mesma a??o que j? havia proposta perante
este ju?zo (0001173-60.2012.814.0200), de modo a configurar a litispend?ncia, impondo-se a extin??o do
feito sem resolu??o do m?rito, conforme disp?e o artigo 485, V, e ? 3?, do C?digo de Processo Civil.
????????????Ante o exposto, com fundamento no artigo 125, ?? 4? e 5?, da Constitui??o Federal,
reconhe?o a compet?ncia da Justi?a Militar estadual para processar e julgar o presente feito e, com
fundamento nos artigos 337, ? 1?, 485, V, e seu ? 3?, reconhe?o a litispend?ncia em raz?o da reprodu??o
de a??o anteriormente ajuizada (autos n?mero 0001173-60.2012.814.0200) e extingo sem resolu??o de
m?rito o presente mandado de seguran?a, impetrado por MARCOS MOYSES RIBEIRO DOS SANTOS em
face do Comandante Geral da Pol?cia Militar do Estado do Par?. ????????????Sem custas e honor?rios,
por se tratar de mandado de seguran?a e ser o impetrante benefici?rio da justi?a gratuita.