TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7208/2021 - Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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remessa dos autos supracitados à Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas para fins de instrução
da revisão criminal nº 0807643-77.2021.8.14.0037 requerida por MAILTON DA CONCEIÃÃO LOPES.
Considerando que os autos nº 0011761-57.2017.8.14.0037 são fÃ-sicos, determino à Secretaria desta
Vara Ãnica sua digitalização, observando os padrões requeridos para inserção no sistema PJE.
Após, encaminhem-se os autos via malote digital para a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas,
ou via e-mail no endereço: sccr@tjpa.jus.br, com nossos votos de estima e consideração. Cumpra-se
no prazo determinado pela Exma. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. Oriximiná/PA, 18
de AGOSTO de 2021.  Francisco Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito Substituto da Vara Ãnica da
Comarca de Oriximiná PROCESSO: 00674748520158140037 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/08/2021 DENUNCIADO:SEBASTIAO DOS PASSOS LOPES
Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) VITIMA:C. S. C.
DENUNCIANTE:MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO
PARà COMARCA DE ORIXIMINà Vara Ãnica de Oriximiná Autos: 0067474-85.2015.8.14.0037 Autor:
MINISTÃRIO PÃBLICO Réu: SEBASTIÃO DOS PASSOS LOPES VÃ-tima: CILENE DA SILVA COSTA
Imputação Penal: artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006
(Lei Maria da Penha)  SENTENÃA COM MÃRITO Vistos etc. I - RELATÃRIO Trata-se de ação penal
pública proposta pelo Ministério Público em face de SEBASTIÃO DOS PASSOS LOPES, qualificado
na fl. 02, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º,
incisos I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia de fls. 02/04, em sÃ-ntese: ``[...]
que no dia 21/06/2015, por volta das 05h:30min, na Avenida 7 de Setembro nº: 2938, bairro: Santa
Terezinha, a vÃ-tima foi agredida pelo seu companheiro. Há 04 anos, a vÃ-tima e o denunciado
mantiveram um relacionamento e durante a constância dessa união haviam discussões recorrentes
entre o casal, inclusive Sebastião já chegou a lhe agredir anteriormente. No dia e local acima
mencionados, a vÃ-tima indagou de seu companheiro o porquê, de não ter lhe esperado para irem junto
as festividades que ocorriam na praça, neste momento, o denunciado começou uma discussão com
Cilene. Este disse a ofendida que não lhe devia satisfação e a mandou embora de sua casa. A vÃ-tima
desolada, começou a arrumar os seus pertences quando o denunciado passou a lhe agredir fisicamente,
lhe desferindo socos, e tapas em seu corpo. A polÃ-cia militar foi acionada e logrou êxito em efetuar a
prisão em flagrante de Sebastião, que espancava a vÃ-tima, sendo necessária a intervenção da
polÃ-cia, para que houvesse a cessão das agressões. [...]´´ A denúncia veio instruÃ-da com o IPL
nº 105/2015.000199-5. Auto de exame de corpo de delito na fl. 22. Consta certidão de antecedentes
criminais na fl. 74. A denúncia foi recebida no dia 14 de março de 2016, conforme fl. 32. O réu foi
citado pessoalmente no dia 12/12/2016, conforme fl. 36. A resposta à acusação foi apresentada pela
Defensoria Pública, à fl. 37. Ante a inexistência de causas que autorizassem a absolvição sumária,
o recebimento da denúncia foi mantido à fl. 38, sendo designada audiência de instrução e
julgamento. Quando realizada a audiência, cujo termo encontra-se nas fls. 71/72, realizou-se a oitiva da
vÃ-tima, das testemunhas de acusação/defesa e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Após,
foi dada a palavra ao Ministério Público para apresentar suas alegações finais orais, quando
requereu, em sÃ-ntese, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do
Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, com o reconhecimento da confissão. Sucessivamente, foi
dada a palavra à advogada TELMA SIQUEIRA GATO, OAB/PA 10.061, nomeada para o ato, fazendo as
vezes de defensora pública, que requereu, em sÃ-ntese, a absolvição do acusado por falta de provas
ou a aplicação da pena no mÃ-nimo legal, caso entendido que o acusado confessara o crime. Vieram os
autos conclusos para prolação da sentença. à o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÃÃO A
denúncia atribuiu ao réu SEBASTIÃO DOS PASSOS LOPES a prática do crime previsto no artigo 129,
§9º, do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Estão
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidades
pendentes de saneamento, uma vez respeitado o devido processo legal. Finda a instrução criminal,
conclui-se que os fatos narrados na denúncia não restaram devidamente comprovados. Isso porque,
analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos
autos consta, observo que não há provas suficientes para embasar um juÃ-zo condenatório. Com efeito,
pelos depoimentos colhidos em juÃ-zo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - que configuram,
portanto, prova propriamente dita -, tem-se o seguinte: VÃTIMA CILENE DOS SANTOS COSTA [...] QUE
o acusado estava bebido e a depoente foi chama-lo para deitar e dormir; QUE ele estava deitado e,
quando ela tentou levantá-lo, ele acabou empurrando-a contra a parede, mas que este fato teria
acontecido por força do peso dele, e não por uma agressão voluntária; QUE o baque fez muito
barulho e, como moravam perto da polÃ-cia, policiais apareceram na casa para ver o que estava