e documentos às fls. 182/257.Às fls. 258/259, decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Esta foi objeto de recurso de agravo, interposto na forma de instrumento (decisão às fls. 309/312).
Manifestação dos Autores sobre a contestação da CEF às fls.261/279.A Ré declarou não ter interesse em produzir
outras provas que não as documentais já acostadas aos autos (fls. 323) e os Autores requereram a produção de
prova pericial contábil (fls. 325), o que foi deferido na decisão de fls. 326/327, ocasião em que as preliminares
arguidas foram afastadas e o feito saneado. Esta decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 332/333),
recurso este conhecido e julgado procedente às fls. 557/559.A CEF apresentou quesitos e indicou assistente
técnica às fls. 334/335. Os Requerentes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico ás fls. 336/337,
oportunidade em que juntaram todos os recibos de salário do período relativo ao financiamento, bem como as
convenções coletivas do trabalho (fls. 338/529).Foi designada audiência de conciliação (fls. 530), sem êxito (fls.
542).Laudo pericial contábil acostado às fls. 640/652. Sobre este, os Requerentes manifestaram-se às fls. 656/657,
requerendo esclarecimentos, os quais foram prestados às fls. 660/676. Nova manifestação dos Autores sobre o
laudo técnico às fls. 680/682, ocasião em que juntaram Laudo de Perícia Extrajudicial às fls. 683/701. A CEF
manifestou-se às fls. 702/709.Esclarecimentos do perito judicial às fls. 712/718. Sobres estes, a CEF manifestouse às fls. 725/727 e os Autores nada disseram (fls. 728).Vieram os autos conclusos para sentença aos 14 de
novembro de 2011 (fls. 728).É o relatório. Decido.Em primeiro lugar, destaco que as questões preliminares ao
mérito já foram combatidas ao longo da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Analiso, inicialmente, o
pedido dos Autores para que fosse adotado obrigatoriamente o Plano de Equivalência Salarial - PES, por parte da
Ré, refazendo-se todos os cálculos do financiamento em tela. Verifico que os Autores trouxeram aos autos os seus
recibos de salários, mas não procuraram, previamente, a CEF para solicitar revisão de índices de acordo com a
alteração salarial dos Requerentes. Por outro lado, ficou demonstrado, nos autos, por meio de prova pericial
contábil, que os índices das prestações da categoria profissional do mutuário são mais altos que os das prestações
da CEF. (fls. 713), de modo que os índices de reajuste das prestações aplicados pela Ré foram inferiores aos
índices acostados pelos requerentes, não lhes sendo útil, portanto, a alteração. Quanto ao reajuste mediante a
aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%), saliento que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em
inúmeros julgados, pela legalidade da aplicação dos 84,32%, de modo que este objeto deve ser indeferido.Com
relação às taxas de seguros sobre a prestação, não há nenhuma evidência de que o valor do seguro tenha sido
reajustado em desconformidade com a variação salarial dos Autores. Logo, sendo seu o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, não merece acolhida a pretensão.Os Autores requerem, também, a determinação de
que o Sistema de Amortização Constante - SAC seja utilizado para a amortização do saldo devedor, com o
decorrente recálculo de todo o financiamento. A adoção do sistema pactuado, porém, constitui ato jurídico
perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), não podendo, assim, ser suprimido do contrato.
Ademais, nenhum óbice se põe no uso da Tabela Price, visando esta fórmula matemática a amortizar a dívida em
prestações iguais, ocasião em que os juros são calculados no final de cada período, havendo confusão entre
capitalização (onde a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido de juros acumulados até o período
anterior) e amortização (em sua gênese a devolução do principal, acrescido dos juros). A Tabela Price, ou Sistema
Francês, leva em consideração o adimplemento de cada prestação pelo devedor, que paga juros sobre o valor do
saldo devedor no início do período que está quitando e, após o pagamento da prestação, o mutuário deve somente
a parte do capital que ainda não foi amortizada. O débito de juros é feito na data do vencimento de cada parcela,
incidindo sobre o saldo devedor anterior e sendo pagos na mesma data. Do total da prestação paga, o que sobra
após o pagamento dos juros destina-se à amortização do principal. Vê-se, com isso, que na prestação do mês
seguinte não haverá resquícios de juros anteriores, quitados antes da amortização, de modo que os novos juros só
incidem sobre o saldo remanescente do capital, não havendo de se falar, então, em capitalização. Assim sendo, a
cláusula contratual que prevê o sistema francês de amortização só pode ser substituída, alterada, diante de acordo
de vontades dos contratantes, Autores e Ré, ou de fato imprevisível e extremamente oneroso para uma das partes,
o que não se verifica no caso dos autos.Com relação ao pedido de determinação de que, no cálculo do saldo
devedor, seja expurgado eventual anatocismo contra os mutuários, com recálculo sem contar juros sobre juros,
verifico que não restou comprovado nos autos a realização de tal prática pela Requerida. O Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, em diversos julgados, já se manifestou sobre o tema, explicando que, sendo a
prestação composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o
pagamento, inexiste capitalização. Ademais, é sabido que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário alterar as
cláusulas contratuais livremente pactuadas e não há cobrança de juros sobre juros quando o valor da prestação for
suficiente para o pagamento integral das parcelas de amortização e de juros. A forma de amortização do saldo
devedor com o valor pago na prestação mensal é questão já pacificada pelo STJ na Súmula 450. Mesmo em se
tratando de contrato de adesão, porém, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, o
que não ocorreu no caso em questão. As oscilações contratuais decorrentes da inflação e a simples alegação da
Teoria da Imprevisão não configuram fato imprevisível que autorize o afastamento das obrigações assumidas
contratualmente. Os Autores pedem, também, a condenação da Requerida à devolução dos valores recebidos a
maior, devidamente corrigidos. Observo, contudo, que não há crédito dos Requerentes face a CEF.No que tange
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2012
1628/1685