NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS003100 - ADRIANA MARIA DE CASTRO RODRIGUES)
Ficam as partes intimadas da vinda dos autos, bem como para requererem o que de direito, e não havendo
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
0003579-76.2000.403.6000 (2000.60.00.003579-7) - MINORU KAWAKUBO X ANA MARIA LIMA
KAWAKUBO(MS002640 - RUY LUIZ FALCAO NOVAES E SP145476 - ELDA APARECIDA DOS SANTOS
MENDEZ) X CAIXA SEGURADORA S/A(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E
MS013116 - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(MS010610 - LAUANE ANDREKOWISK VOLPE CAMARGO E MS011281 - DANIELA VOLPE GIL E
MS013960 - DANIEL FEITOSA NARUTO)
Recebo, por ser tempestivo, o recurso de apelação interposto pelos autores às fls. 552/570, em ambos os
efeitos.0,10 Intimem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem as contra-razões. Em seguida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se.
0001487-91.2001.403.6000 (2001.60.00.001487-7) - MARILENE MARTINS CAVALCANTI(MS006335 MARCIO TULLER ESPOSITO E MS006334 - LEONARDO ELY E MS006346 - REINALDO ANTONIO
MARTINS) X MARCOS KIRIBAO CAVALCANTI(MS006335 - MARCIO TULLER ESPOSITO E MS006334
- LEONARDO ELY E MS006346 - REINALDO ANTONIO MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA)
SENT. TIPO AAutos do Processo nº 2001.60.00.001487-7 Ação de rito ordinário Autores: Marcos Kiribao
Cavalcanti e Marilene Martins CavalcantiRé: Caixa Econômica Federal - CEF Vistos, em sentença.Marcos
Kiribao Cavalcanti e Marilene Martins Cavalcanti, regularmente qualificados, ajuizaram a presente ação, de rito
ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando, em caráter liminar, que a Ré não
enviasse o nome dos Autores aos órgãos protetores de crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc) e que a CEF fosse
proibida de promover a execução extrajudicial em desfavor dos Requerentes em virtude do não pagamento das
prestações. Os Autores requereram, ao final, que: (a) seja aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor;
(b) seja determinada a substituição da forma de evolução do saldo devedor conhecida como Tabela Price pelo
Sistema de Amortização Constante; (c) seja determinada a obediência do Plano de Equivalência Salarial - PES
referente ao aumento das prestações mensais, expurgando todo e qualquer aumento sem previsão contratual,
principalmente a correção de 84,32% (IPC Março 1990) ou que neste mês seja aplicado o IPC relativo ao mês de
janeiro de 1989, 42,72%; (d) seja declarado que a CEF é parte legítima passiva para responder pelos valores pagos
a maior relativos ao seguro habitacional, restituindo aos Requerentes tais valores, com abatimento sobre o saldo
devedor devidamente apurado; (e) seja declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 70/66; (f) seja
deferida a produção de perícia contábil.Juntou cópias de documentos e documentos às fls. 39/119.A análise do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi postergada para após a juntada da contestação (fls.
120).A CEF apresentou contestação às fls. 127/181, oportunidade em que sustentou, em sede de preliminares: (a)
carência de interesse processual no que se refere a alegação de inconstitucionalidade do procedimento de
execução extrajudicial já que inexiste tal procedimento em face dos Requerentes, tampouco os nomes dos Autores
estão cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito; (b) ilegitimidade passiva ad causam da CEF em relação ao
seguro habitacional; (c) incompetência absoluta da Justiça Federal com relação ao seguro habitacional. No mérito,
sustentou que: (a) o reajuste das prestações foram realizados de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional - PES/CP; (b) que os requerentes não procuraram a Ré para solicitar revisão de índices
aplicados às prestações mensais; (c) não pode ser aceita declaração de sindicato referente a índices de reajustes e
correção salarial, já que genérica; (d) os reajustes das prestações não tem relação com os reajustes do saldo
devedor, do mesmo modo que a evolução do saldo devedor não afeta o valor das prestações mensais, já que o
saldo devedor é corrigido com base no percentual de reajuste dos depósitos de poupança com aniversário no
primeiro dia do mês e as prestações são corrigidas pelos percentuais de reajustes salariais da categoria profissional
do mutuário; (e) o índice de correção monetária do saldo devedor, aplicado no percentual de 84,32%, em abril de
1990, foi correto; (f) a cobrança do seguro habitacional é legal e não desrespeitou o Plano de Equivalência Salarial
por Categoria Profissional- PES/CP; (g) a amortização da dívida mediante a aplicação do Sistema Francês de
Amortização - Tabela Price foi correta; (h) não é possível alterar o sistema de amortização contratado por falta de
amparo legal e contratual; (i) o saldo devedor do contrato firmado pelo SFH é corrigido pelo índice de variação da
TR pois esta é a remuneração base das cadernetas de poupança e do FGTS, as duas fontes de recursos que
sustentam o Sistema Financeiro da Habitação; (j) não houve cobrança de juros acima da taxa contratual, qual seja,
8,80% taxa nominal e 9,1637% efetiva ao ano; (k) não houve anatocismo; (l) o Decreto-Lei n.º 70/66 foi
declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal; (m) não existe, no caso em questão, imprevisibilidade ou
anormalidade de fato novo a autorizar a revisão contratual por este Juízo; (n) o contrato de adesão não é ilegal; (o)
a CEF observa o Código de Defesa do Consumidor, apesar deste Código não ser aplicado às operações bancárias
de um modo geral; (p) na há restituição a ser realizada já que não houve pagamento indevido a maior e (q) os
cálculos apresentados pelos autores não observaram as disposições contratuais. A Ré juntou cópias de documentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2012
1627/1685