EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
OS MESMOS
TEMPO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI
TEMPO CONCESSIONARIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI
TEMPO CONCESSIONARIAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA filial
SP115022 ANDREA DE TOLEDO PIERRI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PIRACICABA SP
00035751220144036109 1 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGUNRAÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM PIRACICABA. EMPRESA SEDIADA EM AMERICANA/SP E
SANTA BÁRBARA D´OESTE/SP. COMPETÊNCIA DO GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
CAMPINAS. OMISSÃO SANADA. SEM QUALQUER EFEITO MODIFICATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO. PREJUDICADA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Com razão em parte a embargante, assim passo a sanar a omissão apontada.
2. Observa-se que não há de prosperar a alegação de legitimidade passiva do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba, uma
vez que se discute no presente feito a inexigibilidade da contribuição ao FGTS dos valores pagos a título de horas extraordinárias, aviso prévio
indenizado, o 13º salário indenizado e o 1/3 constitucional de férias. Dessa forma, reporta-se aos fundamentos expostos na r. sentença de fls.
317/320-v, como razões de decidir: "(...) Acolho a preliminar em relação ao Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba,
uma vez que a empresa se encontra sediada em Americana/SP e Santa Barbara D'Oeste-SP, sendo competente o Gerente Regional do
Trabalho e Emprego em Campinas, de acordo com a Portaria n. 21, de 09 de abril de 1997.(...)".
3. Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba, não há que
prosperar o pedido de análise do mérito no que concerne ao afastamento dos depósitos relativos ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado e
um terço constitucional de férias.
4. Apresentadas as considerações pertinentes para elucidar o caso em análise e suprir a omissão apontada, deve a aludida fundamentação
integrar o v. acórdão ora embargado, no entanto, sem qualquer efeito modificativo.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem qualquer alteração
no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003194-65.2014.4.03.6121/SP
2014.61.21.003194-3/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
PRO IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA e outros(as)
PRO RESSONANCIA LTDA -EPP
PRO R M DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA -EPP
PRO IMAGEM LTDA
SP132073 MIRIAN TERESA PASCON e outro(a)
ACÓRDÃO DE FLS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2017
98/2103