Por sua vez, as irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INICIAL”, foram supridas
espontaneamente pela autora, por ocasião da juntada de documentos com a petição datada de 12.12.2017.
Remetam-se os autos à Divisão de Perícias deste Juizado, para designação de perícia médica.
Em seguida, tornem conclusos, para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
I.C.
0058793-26.2017.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301248861
AUTOR: LUIZ GOMES PEREIRA (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Verifico que a presente ação é idêntica à demanda anterior apontada no termo de prevenção, processo nº 0047281-46.2017.4.03.6301, tendo
sido extinta sem resolução do mérito. Contudo, tendo aquele processo tramitado nesta mesma Vara-Gabinete, determino o regular
processamento do feito.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
0060241-34.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301247757
AUTOR: ATAILSON SOUZA DA SILVA (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são
distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
Dê-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “INFORMAÇÃO DE
IRREGULARIDADE NA INICIAL”, anexado aos autos.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Int.
0056548-42.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301246530
AUTOR: ANTONIO CARLOS CABRAL (SP289186 - JOAO BATISTA DE LIMA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção.
As causas de pedir são distintas, havendo a adição de documentos médicos contemporâneos.
Dê-se baixa na prevenção.
Remetam-se os autos ao setor de perícias para o competente agendamento, após, venham conclusos para análise da antecipação dos efeitos
da tutela.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/01/2018
213/1102