1992/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3418
REVISOR(A): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ACÓRDÃO Nº:
demonstra, como já esclarecido, que a empresa não acompanhou a
20101083593 PROCESSO Nº: 00585-2008-312-02-00-7 ANO: 2008
alta médica do empregado e não realizou nenhuma ação para
TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/10/2010 PARTES:
conhecer os reais motivos da falta ao emprego durante mais de
RECORRENTE(S): FLEXFORM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
quatro anos, descumprindo sua obrigação legal e ocasionando
RECORRIDO(S): MARIA CÉLIA DOS SANTOS ALVES)
prejuízos financeiros ao autor.
A reclamada reconhece a falta de pagamento de salários do período
LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO
posterior a cessação do benefício previdenciário, ocorrido em
AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA
30/6/2010, conforme informação do CNIS, de ID 70e90f8 - Pág. 6.
MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RECUSA
Não houve comprovação de recusa de retorno ao
DO EMPREGADOR EM FORNECER TRABALHO, SOB ESPEQUE
trabalho pelo obreiro, ônus que incumbe à reclamada.
DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR NÃO PROVADA POR
Consigna-se que, no período de percepção de benefício
PERICIA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PAGAR OS
previdenciário, o contrato de trabalho encontra-se suspenso e, por
SALÁRIOS.INTELIGENCIA DO ARTIGO 1º, INCISO III e IV, da CF;
consequência, suspensas suas obrigações principais: trabalho e
ART. 59, parágrafo 3º, DA LEI 8213/91 E ARTIGO 4º, DA CLT. Nos
remuneração.
termos do artigo 1º, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da
O contrato de trabalho não foi rescindido, apenas suspenso em
pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da
razão da concessão de benefício previdenciário, conforme art. 476,
ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo,
da CLT.
nos termos do artigo 59, parágrafo 3º, da Lei 8213/91, o
Todavia, tão logo cesse o benefício, o contrato de trabalho retoma a
empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus
eficácia.
empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15
Considerando que o contrato de trabalho continuou vigente e a
dias. Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para
ausência de prova de que a reclamante se recusou a retornar ao
o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício
trabalho, devido o pagamento de salários atrasados bem como
previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta
respectivos décimos terceiros salários e férias mais o terço
médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir
constitucional de todo o período após a alta médica (dia 01/7/210,
todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à
primeiro dia subsequente à alta médica), até a data da rescisão do
disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo
contrato de trabalho (dia 17/11/2014, fixada nesta sentença), nos
cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais
limites da lide.
vantagens próprias do vinculo empregatício, tudo por conta do
Para que se evite o enriquecimento sem causa do reclamante,
empregador (art. 4º, CLT). Ao empregador não é dado recusar o
defere-se a compensação de valores já comprovadamente pagos
retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do
pela reclamada, a título das verbas deferidas nesta sentença, o que
INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa
deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por cálculos.
considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica
previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo
O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho,
médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o
com pagamento de verbas rescisórias e baixa em sua CTPS, em
empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e,
razão da moléstia decorrente de acidente de trabalho, da falta de
carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico
readaptação ao trabalho após a alta médica e ausência de
trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e
pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do contrato
tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna
de trabalho.
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e
A reclamada nega prática de falta grave que autorize a rescisão
valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF).
indireta do contrato de trabalho; aduz que o contrato de trabalho
(RO 9684720125020, 4ª TURMA, 05/11/2013 Relatora IvaniContini
encontra-se suspenso, pois o autor não informou a cessação do
Bramante)
benefício previdenciário.
Razão assiste ao reclamante, pois foi reconhecida a falta de
Note-se que a ré admitiu que não houve retorno do autor ao
pagamento de salários pelo período superior a quatro anos, o que
trabalho e alega ausência de conhecimento de alta médica, fato que
acarreta evidentes prejuízos financeiros ao autor, o que evidencia a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96180