3434/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
3036
do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao
segundo a qual o empregado que já percebia Adicional de Atividade
empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do
de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o
Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de
exercício de funções internas, em decorrência de acidente de
difícil obtenção (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro:
trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho)
Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgado em: 12/12/2019). 4. Nesse
faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a
cenário, a Corte Regional, ao destacar que competia ao Ente
readaptação do empregado não pode implicar redução salarial.
Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação
Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a
de serviços, proferiu acórdão em conformidade com o atual
jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST
entendimento da SBDI-1 desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e
como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior
o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da
no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
revista. Agravo de instrumento não provido.
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de
transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas
modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica
Processo Nº Ag-RR-0100331-04.2019.5.01.0282
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Breno Medeiros
Agravante(s)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Ana Freire Silva(OAB: 162894A/RJ)
Advogada
Dra. Esther Eloah Ferreira Lopes(OAB:
124590-A/RJ)
Agravado(s)
HOSANA BARBOSA DA SILVA
Advogada
Dra. Andrea Paes da Silva(OAB:
151774-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
- HOSANA BARBOSA DA SILVA
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento e, considerando a improcedência do recurso,
aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, no importe de R$ 1.713,50 (mil setecentos e treze reais e
-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com imposição de multa.
Processo Nº Ag-RRAg-0100344-74.2018.5.01.0205
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante(s)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradora
Dra. Renata Cotrim Nacif
Procurador
Dr. Alde da Costa Santos Júnior
Agravado(s)
PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
Advogado
Dr. Felipe Moraes Fiorini(OAB: 379912
-A/SP)
Advogado
Dr. Roberto Ricomini Piccelli(OAB:
310376-A/SP)
Advogada
Dra. Alexsandra Azevedo do
Fojo(OAB: 155577-A/SP)
Advogado
Dr. Reinaldo Antônio de Araújo
Miranda(OAB: 323748-A/SP)
Agravado(s)
GERLAN DE JESUS COSTA
NASCIMENTO
Advogada
Dra. Karina Viana de Freitas
Falleiro(OAB: 131979-A/RJ)
cinquenta centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$
34.270,00), em favor da parte reclamante.
EMENTA : AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL
DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- GERLAN DE JESUS COSTA NASCIMENTO
- PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
(AADC). REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM
Orgão Judicante - 5ª Turma
FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo.
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, é
EMENTA : AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO
incontroverso que a reclamante exercia trabalho externo, mas que,
DE REVISTA REGIDO PELA 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
em decorrência de acidente do trabalho, foi readaptada para o
SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA
exercício de funções internas, com a retirada da verba AADC JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931).
adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - de seus
REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA
vencimentos. Assim, o e. TRT ao manter a sentença que
NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Discute-se nos presentes autos a
determinou o reestabelecimento do pagamento da referida parcela à
responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas
autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179852