TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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0000636 28.2021.814.0401; 0000586-02.2021.814.0401; 0000533-21.2021.814.0401; 000054887.2021.814.0401; 0000502-98.2021.0401; 0000458 79.2021.814.0401; 0000323-67.2021.814.0401;
0000656-19.2021.814.0401; 0000666-63.2021.814.0401; 0000410-23.2021.814.0401 e 0000681
32.2021.814.0401 Página 5 de 31 R.h. O Ministério Público ofereceu denúncia contra HELDER
EDUARD DOS SANTOS PEREIRA, JOSÃ IVAN DA SILVA, CLAUDIONOR DOS SANTOS CARNEIRO,
LEANDRO LANDRI COLARES LOURINHO, LEONARDO ASSIS DA SILVA, MARIA DE NAZARÃ
MARACAHIPE, AILTON GURJ¿O SEABRA, ANA LINDALVA RODRIGUES SALES, ANDRE
RODRIGUES NOBRE, ANTONIO CARLOS DE FREITAS GOMES, CRISTIANO CUNHA BRITO, EDGAR
MAURICE DIAS DOS SANTOS, EDILBERTO GOMES DE MIRANDA, EDNA MARIA DE SOUZA
MOREIRA, FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO, ISAIAS DE SOUSA SILVA, IVANA DO SOCORRO
COSTA MACIEL, JAQUELINE NASCIMENTO ROCHA, JOANA SONIA MARTINS DE BRITO, JOSÃ
BARBOSA RODRIGUES, KARINA RENATA SENA MORAES, LUCIMAR DA VERA CRUZ BEZERRA,
MARIA DE NAZARÃ ALCANTARA LEAL, MARIA ROSILENE DOS SANTOS LEAL, NATANAEL DA
SILVA, SANTANA MARIA DOS SANTOS BARRETO, SIMÃIA SOUZA PACHECO DA ROSA, WELSON
ROBERTO ARAÃJO LIBORIO, MAURICIO BENTES DE OLIVEIRA, JORGE LUIZ RAIOL GASPAR, ANA
CLAUDIA MARINHO PEREIRA, ANA CRISTINA CASTRO COELHO HUGHES, CLAUDIA TEREZA
GUIMAR¿ES RAMOS DA SILVA, JEFFERSON JOSà MELO CORDEIRO, JOZIMAR BARREIRO LIMA
JUNIOR, LUIZ ALBERTO GONÃALVES PAES, MARCIA HELENA RIBEIRO SOARES, OTONIEL COSTA
DOS ANJOS, ROSINEIDE MORAIS DA SILVA, RUY GUILHERME CORREIA, SANDRA SUELI COSTA,
VALERIA DA SILVA LEAL, VERA DO SOCORRO QUARESMA MAGALH¿ES, WALDINEI
NASCIMENTO MELO, WANUBYA MELO DA SILVA, LUIS ANTÃNIO DA COSTA, imputando-lhes
diversos delitos, dentre os quais, art. 313-A, 317, §1º c/c art. 71, art. 312, caput e art. 288, todos do
Código Penal Brasileiro. VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Processos nº 000035220.2021.814.0401; 0000659-71.2021.814.0401; 0000358-10.2021.814.0401; 0000639-80.2021.814.0401;
0000636 28.2021.814.0401; 0000586-02.2021.814.0401; 0000533-21.2021.814.0401; 000054887.2021.814.0401; 0000502-98.2021.0401; 0000458 79.2021.814.0401; 0000323-67.2021.814.0401;
0000656-19.2021.814.0401; 0000666-63.2021.814.0401; 0000410-23.2021.814.0401 e 0000681
32.2021.814.0401 Página 6 de 31 Consta da denúncia que no perÃ-odo compreendido, no mÃ-nimo,
entre janeiro a setembro de 2016, verificou-se o funcionamento de associação criminosa formada por
servidores da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC para inserção de dados falsos no
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH viabilizando o recebimento de auxÃ-lio
natalidade por servidores daquela Secretaria, sem que existisse o respectivo fato gerador. A juÃ-za no
exercÃ-cio da 1ª Vara Criminal de Belém declinou desde logo da competência, alegando "a existência
de crime cometido por grupo criminoso organizado afasta a competência deste juÃ-zo para apreciar a
aç¿o penal proposta, eis que há nesta Capital Vara Especializada para processar e julgar os crimes
cometidos por organização criminosa, conforme resolução nº 008/2007-GP/TJ-PA" (fls. 27/28).
RedistribuÃ-dos os autos à Vara de Combate à s Organizações Criminosas, também houve a
declinatória de competência, acolhendo-se a promoção ministerial no mesmo sentido, dando conta
de estarem ausentes os requisitos necessários para se configurar uma organização criminosa (fls.
84/101). à o relatório. Ressalto, desde logo, que passo a decidir monocraticamente, não apenas com
base no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas (atual
Seção de Direito Penal), do dia 12/11/2012, mas, em especial, com fundamento no disposto no art.
133, XXXIV, "c", do Regimento Interno deste e. Tribunal. Antes de adentrar no mérito do conflito, revelase importante destacar que mesmo estando no exercÃ-cio da Vice-Presidência - o que impossibilitaria
este Magistrado de proferir decisão em processos que aportaram hoje em meu gabinete, pois no
exercÃ-cio do cargo de Direção -, tal impeditivo não é absoluto e o presente processo demanda,
como demonstrarei, urgente solução, uma vez que necessário prestigiarmos o princÃ-pio do prazo
razoável do processo (inciso LXXVIII do Art. 5º da CF) e VARA DE COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO Processos nº 0000352-20.2021.814.0401; 0000659-71.2021.814.0401; 000035810.2021.814.0401; 0000639-80.2021.814.0401; 0000636 28.2021.814.0401; 0000586-02.2021.814.0401;
0000533-21.2021.814.0401; 0000548-87.2021.814.0401; 0000502-98.2021.0401; 0000458
79.2021.814.0401; 0000323-67.2021.814.0401; 0000656-19.2021.814.0401; 0000666-63.2021.814.0401;
0000410-23.2021.814.0401 e 0000681 32.2021.814.0401 Página 7 de 31 estamos diante de um caso
excepcional de um conflito negativo de competência onde há réus presos. Mais uma vez esta e. Corte
é chamada a decidir conflito negativo de jurisdição no qual o cerne da controvérsia se cinge em
definir se há, nos autos, elementos probantes de que as práticas delitivas imputadas aos denunciados
foram perpetradas no bojo de uma organização criminosa, para, após, estabelecer o JuÃ-zo
competente para o processamento e julgamento do feito. Como se sabe, há algum tempo a definição